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A (I)licitude da divulgação de conversas de WhatsApp

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o fato das mensagens trocadas via WhatsApp serem criptografadas de ponta a ponta e que, por conta disto, a expectativa dos interlocutores é de que ela não será divulgada sem a sua autorização.

2/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Nos processos relacionados ao direito de família e das sucessões é muito comum o uso de trocas de mensagens realizadas pelas partes envolvidas como meio de prova, como, por exemplo, em um caso em que se discute as condições dos genitores em exercer a guarda e o regime de convivência dos filhos comuns ou, ainda, a (in)existência de uma união estável formalizada por meio de documentos escritos ou, então, as condições financeiras dos genitores na contribuição do sustento dos filhos.

Em recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial 1903273 - PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi analisada a (i)licitude da divulgação de mensagens de WhatsApp a terceiros.

Em linhas gerais, restou definido que a divulgação de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp deve seguir a mesma linha de raciocínio da posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça em relação à divulgação de gravações telefônicas, ou seja:

  1. Os participantes da conversa devem autorizar a divulgação das mensagens por terceiros.
  1. Um dos participantes da conversa pode guardar as mensagens trocadas e, a sua divulgação deve ser analisada caso a caso, conforme consta do seguinte trecho da decisão aqui comentada: “Com relação à divulgação do seu conteúdo, por outro lado, para a adequada tutela da privacidade e em atenção à boa-fé objetiva, é imprescindível analisar a expectativa de privacidade do indivíduo, utilizá-las como meio de prova para sua defesa em processos judiciais.”

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o fato das mensagens trocadas via WhatsApp serem criptografadas de ponta a ponta e que, por conta disto, a expectativa dos interlocutores é de que ela não será divulgada sem a sua autorização. Fundamenta, ainda, no fato de que o interlocutor escolheu a quem está enviando a mensagem e, portanto, ele tem a legítima expectativa de que a mensagem não será divulgada pelo outro interlocutor sem a sua autorização.

Entretanto, a decisão em comento ressalva que “a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.”

Luís Eduardo Tavares dos Santos
Sócio e administrador de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados

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