Migalhas de Peso

A não submissão das concessionárias de veículos automotores ao registro junto aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais

Alguns Conselhos de Regionais dos Representantes Comerciais fazem confusão entre os contratos regidos pela Lei Ferrari e aquelas atividades reguladas pela lei 4.886/65 e nos artigos 710 e seguintes do Código Civil, o que tem motivado a autuação de algumas concessionárias de veículos automotores. Mas, afinal, são figuras semelhante? Como se posiciona a jurisprudência?

27/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Algumas concessionárias de veículos automotores ainda são surpreendidas por autuações dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, para que se registrem e recolham anuidade, demonstrando uma confusão entre os contratos regidos pela lei 6.729/1979, com aqueles regidos pela lei 4.886/1965 e os artigos 710 e seguintes do Código Civil. Por tal motivo, o presente artigo pretende brevemente enfrentar a questão e trazer a ótica dos tribunais.

1. Das distinções entre os contratos regidos pela lei 6.729/1979 e aqueles submetidos ao artigo 710 do Código Civil e a lei 4.886/1965.

A lei 4.886/1965 regulamentou a atividade do representante comercial autônomo (artigo 1º), que, posteriormente, sem aqui enfrentar as complexidades da questão1, ganhou a forma de contrato de agência e distribuição2, com a vigência do Código Civil (artigo 710 e seguintes), mantendo, contudo, iguais características.

Pode-se dizer que no contrato de representação comercial (ou agência, como passou a ser chamado após o Código Civil), "uma parte (agente) exerce, com autonomia e independência, mas por conta de outrem (preponente ou representado), uma atividade de gestão dos interesses alheios (do principal)"3.

Em seu artigo 6º, a referida lei criou, ainda, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais ("CONFERE" e "CORE"), com o objetivo de fiscalizar o exercício da profissão de representante comercial e, por conseguinte e nos termos da resolução 1.063/2015 do CONFERE, as atividades relacionadas aos contratos de agência e distribuição.

Já os contratos regidos pela lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, regulamenta os contratos de concessão mercantil apenas e tão somente relacionados a revenda de veículos automotores, dentro de um limite territorial previamente estabelecido e garantido uma distância mínima entre concessionários (art. 5º), podendo ser definidos como o contrato que tem como partes o produtor/concedente e o distribuidor/concessionário (art. 1º e 2º), sendo que o segundo adquire do primeiro veículos automotores para revenda em nome próprio, sem intermediação ou interferência, incluindo no objeto da concessão a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor, a prestação de assistência técnica e o uso gratuito de marca do concedente (art. 3º).

O notável comercialista, Rubens Requião, antes mesmo da vigência da Lei Ferrari, já encarava o contrato de distribuição autêntico (outro nome para o contrato de concessão de veículos automotores), como sendo:

Na verdade, quando o contrato de concessão de venda com exclusividade estabelece entre o concedente e o concessionário, aquele se compromete a vender o produto e este a comprá-lo; aquele entregará a cousa e este pagará o preço. Por outro lado, esse mecanismo fundamental e básico, por si só afasta a possibilidade de o nosso contrato ser classificado entre os contratos de mediação ou de intermediação. Nos contratos desse tipo, entre os quase se salienta pela sua modernidade o contrato de agência ou contrato de representação comercial, o agente ou representante não adquire a mercadoria, não a compra, a qual assim não se incorpora ao seu patrimônio e não constitui sua propriedade. Ele apenas aproxima as partes, realizando o negócio para outrem. A compra e venda, destarte – se estabelece entre o vendedor e comprador, em consequência de sua aproximação pelo mediador.4

Desta forma, é nítida a distinção entre os contratos regidos pela lei 4.886/1965 e pelo Código Civil, daqueles regulamentados na lei 6.729/1979 (que possui caráter de legislação especial). Arnaldo Rizzardo, em sua consagrada obra, é bastante didático ao afastar o contrato de agência/representação/distribuição, do contrato de concessão mercantil, o que apenas reforça o que está aqui sendo tratado5. Em igual sentido, não se pode confundir o contrato de distribuição do Código Civil, com aquele da lei 6.729/19796, como bem pontuado por Humberto Theodoro Jr.7

Ora, não por menos, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, no julgamento do Resp 1.799.627/SP8, com base nas lições da professora Paula A. Forgioni, concluiu que:

4. Enquanto a atividade do representante comercial fica limitada ao agenciamento de propostas ou pedidos em favor do representado, sendo a respectiva remuneração normalmente calculada em percentual sobre as vendas por ele realizadas (comissões), age o distribuidor em seu próprio nome adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de venda e aquele pago ao fornecedor (margem de comercialização).

5. A despeito de ter o legislador utilizado a expressão "distribuição" para nomear uma das modalidades dos contratos disciplinados pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil de 2002, tais preceitos não se aplicam aos contratos de concessão comercial, conforme compreensão firmada na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo Conselho da Justiça Federal (enunciado 35).

6. A lei 6.729/1979 (Lei Ferrari), não obstante dispor sobre concessão comercial, tem seu âmbito de aplicação restrito às relações empresariais estabelecidas entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Precedentes.

É induvidoso, portanto, que os contratos de concessão mercantil, regidos pela lei 6.729/1979, não guardam relação com os contratos regulados na lei 4.886/1965 ou nos artigos 710 e seguintes do Código Civil, sendo claro que os concessionários não exercem qualquer tipo de atividade que se confunda com "representação comercial", afastando a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

2. Da tentativa de obrigar as concessionárias de veículos automotores ao registro junto aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais e o tratamento dado pelo Poder Judiciário.

Apesar de todas as distinções acima e o afastamento entre as atividades exercidas entre as concessionárias de veículos automotores dos representantes comerciais, alguns Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, com base único e exclusivamente nos artigos 1º e 2º da resolução 1.063/2015 do CONFERE, tentam equiparar as duas atividades, expedindo notificações as revendedoras de veículos, chegando a lavrar autos de infração e/ou constatação, para compelir essas empresas a se registrem junto ao CORE e, logicamente, recolham anuidade, sob pena de configuração do exercício ilegal da profissão.

Trata-se, em verdade, de grave equívoco.

A lei 6.839/1980, que dispõe sobre a necessidade de registro de empresas nas entidades fiscalizadores, dispõe em seu artigo 1º:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Portanto, a obrigação registro se aplica àquelas empresas cuja atividade é fiscalizada pelo Conselho, não sendo o caso, por óbvio, das concessionárias de veículos automotores, que não exercem representação comercial, nem se enquadram na definição de "agência" ou "distribuição", tratando-se de modalidade contratual regulada por legislação especial.

Não por menos, a própria resolução 1.063/2015 do CONFERE, em seu artigo 3º, afasta a atividade das concessionárias de veículos do crivo e fiscalização dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, ao prever que as "pessoas jurídicas que realizam a distribuição por conta própria, com a revenda de bens de sua propriedade, não estão sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais".

Contudo, alguns Conselhos Regionais não estão interpretando corretamente a resolução do CONFERE e, pautado apenas nos artigos 1º e 2º, tem tentado subordinar as concessionárias a registro e fiscalização, apenas por conter em sua razão social ou nome fantasia os termos "representação", "agência" e "distribuição" (ou sinônimos) ou em função da uma interpretação extensiva do registro dos códigos de Atividades Econômicas ("CNAE""), mesmo sem a atividade de fato de representação comercial.

O Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a sua função nomofilácica, em casos de contexto fático mutatis mutandis, porém de ratio decidendi plenamente aplicável, atribuiu correta interpretação ao artigo 1º, da lei 6.839/1980, quando no julgamento do agravo regimental no agravo em Resp 1.514.314/SP9 (replicado por diversos Tribunais Regionais Federais10), entendeu que:

2. A lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina em seu art. 1º. que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

3. Conforme jurisprudência assente desta Corte Superior, a exigência de responsável técnico profissional e de registro da empresa em entidade de classe só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade. Ou seja, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho regional.

No Resp 1.732.718/SP11, o Superior Tribunal de Justiça consagrou definitivamente que "de acordo com o disposto no art. 1º da lei 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa".

Inclusive, ao enfrentar a discussão sobre o alcance da resolução 1.063/2015 do CONFERE, o Tribunal Regional Federal da Quinta Regional, nos autos da apelação cível 0821087-65.2019.8.05.830012, cunhou interessante precedente, onde se reconheceu que de "acordo com a lei 6.839/80, o que norteia a inscrição das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões é a sua atividade básica", portanto, já "que na atividade preponderante da apelada não está incluída a de representante comercial, de modo que não está ela obrigada ao registro no referido conselho de classe".

Ora, é de fato óbvio que, se a empresa não exerce a atividade objeto da lei 4.886/1965 e nos artigos 710 e seguintes do Código Civil, com base no artigo 3º da resolução 1.063/2015 do CONFERE e da lei 6.839/1980, não há que se falar em registro junto aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, sendo infundadas as autuações que algumas concessionárias de veículos automotores estão recebendo.

E foi pautado em tais fundamentos que o juízo da 6º vara Federal da seção judiciária de Pernambuco, julgou procedente a "ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica" (processo 0821125-77.2019.8.05.8300), proposta por uma concessionária de veículos automotores de Pernambuco em face do Conselho Regional dos Representantes Comerciais daquele Estado.

Baseando-se nos fundamentos da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, aquele juízo entendeu que:

7. Consoante o disposto nos artigos da lei 4.886/65, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foram criados para supervisionar a ética profissional e, simultaneamente, julgar e disciplinar a classe que exerce a representação comercial autônoma, cabendo-lhes zelar, com todos os meios ao seu alcance, pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

8. Dentro desse contexto, no que tange à probabilidade do direito, verifica-se que, a atividade desenvolvida pela parte autora é regulada pela lei 6.729/1979, alterada pela lei 8.132/1990, a qual dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. A lei 6.729/79 trata da entrega do veículo destinado à revenda para o concessionário como uma operação de compra e venda, envolvendo a transferência de domínio.

9. Analisando-se o teor do documento identificador 4058300.12478498, referente à inscrição da autora junto a Receita Federal do Brasil, observa-se que a requente atua no comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados, não exercendo a atividade de representante comercial.

10. Nessa análise perfuctória não parece razoável a pretensão do exercício de poder de polícia do CORE sobre as atividades desempenhadas pela autora.

Concluiu aquele juízo:

16. Assim, conclui-se que inexiste, em seu objeto social, enquadramento das atividades econômicas da autora que possibilite a fiscalização do CORE-PE. No mais, ressalto que o artigo 3º da resolução 1.063/2015 dispõe que: "(...) As pessoas jurídicas que realizam a distribuição por conta própria, com a revenda de bens de sua propriedade, não estão sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciai.".

3. Nota conclusiva.

Desta forma, por se tratar de figura contratual e atividade distinta daquelas dispostas na lei 4.886/1965 e artigos 710 e seguintes do Código Civil, com regulamentação legislativa própria (lei 6.729/1979), não há que se falar em submissão das concessionárias de veículos automotores à registro e fiscalização dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, sendo, portanto, devida a autuação das empresas desse ramo, passível de discussão na esfera judicial.

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1 O professor Silvio de Salvo Venosa, em artigo veiculado neste portal em 9 de janeiro de 2003, trouxe nota crítica acerca da confusão causada pelo Código Civil, pois "(...) introduz no mesmo capítulo, os dispositivos sobre os contratos de agência e distribuição. Nesses contratos há inúmeros pontos de contato com a representação comercial. A nova posição legal mais serve para baralhar a questão, pois o contrato de representação comercial costuma ser identificado pela doutrina e pela jurisprudência com o de agência e distribuição. O legislador do novo código deveria ter sido mais claro, embora se reporte, no artigo 721, à aplicação de legislação especial, a qual, no caso, a principal delas protege e regula o representante comercial (lei 4.886/65). A harmonização dessa nova lei com os novos dispositivos é complexa". (VENOSA, Sílvio de Salvo. A representação comercial no novo Código Civil. 2003. Disponível aqui. Acesso: 14 jul. 2021)

2 Mesmo com a confusão denunciada pelo professor Silvio de Salvo Venosa, o CONFERE trata representação comercial autônoma, contrato de agência e contrato de distribuição, como figuras equivalentes, como é possível verificar na resolução 1.063/2015 daquele Conselho Federal (Fonte: clique aqui. Acesso: 30 jul. 2021).

3 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.047.

4 REQUIÃO, Rubens. O contrato de concessão de venda com exclusividade (concessão comercial). Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, PR, Brasil, dez. 1972. ISSN 2236-7284. Disponível aqui. Acesso: 2 ago. 2021.

5 Rizzardo (2015) afirma que se distingue "a concessão da agência ou representação comercial. Enquanto naquela a venda é procedida por conta do proprietário da mercadoria, na última forma a venda realiza-se por conta própria do concessionário, o qual não representa o concedente e nem age em seu nome. O representante comercial dedica-se à mediação para a consecução de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados. Relativamente ao mandato, o mandatário age e obriga-se em nome do mandante. E quanto ao comissário, vende ou compra bens em seu próprio nome, mas por conta de outrem, em troca de certa remuneração. O concessionário, porém, além de agir em seu próprio nome, faz as compras para revender com exclusividade. Adquirindo os bens, deles se torna proprietário. Mas adquire para revender, não se permitindo ao concedente reivindicá-los ou proibir a revenda." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015).

6 O Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado  31, que trata justamente da distinção entre as modalidades contratuais, que definiu o "contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco" (I Jornada de Direito Comercial, realizada em Brasília/DF, entre os dias 22 e 24 de outubro de 2012. Coordenador Geral: Min. Ruy Rosado de Aguiar. Comissão de Trabalho: Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito. Coordenador da Comissão: Fábio Ulhoa Coelho. Referência legislativa: Norma: Código Civil 2002 - Lei 10.406/2002 - ART: 714; ART: 710. Disponível aqui. Acesso: 2 ago. 2021).

7 THEODORO JR (2003, p. 150), afirma que mesmo "quando a lei admite que o agente atue também como distribuidor (artigo 710 do Código Civil), ele não se transforma num concessionário comercial. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor". (THEODORO JR., Humberto. Do contrato de agência e distribuição no novo Código Civil. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 42, ano 2003, jul. – dez./2002, 129-163, p. 150. Disponível aqui. Acesso: 2 ago. 2021).

8 Resp 1.799.627/SP, registro 2018/0119097-2, relator: ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23 de abril de 2019 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 9 de maio de 2019.

9 Agravo regimental no agravo em Resp 1.514.314/SP, registro 2015/0016785-7, primeira turma, relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28 de abril de 2015 e publicado em 13 de maio de 2015).

10 Tribunal Regional Federal da Quarta Região: Apelação cível 50148140620174047107 5014814-06.2017.4.04.7107/RS, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 16 de outubro de 2019; Tribunal Regional Federal da Quinta Região: Apelação Cívelº. 0002675-57.2012.4.05.8400/RN, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 03 de maio de 2018 e publicado em 10 de maio de 2018 - Página 102; e Tribunal Regional Federal da Terceira Região: Apelação Cível nº. 0001188-17.2015.4.03.6100/SP, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal (juiz convocado) Leonel Ferreira, julgado em 31 de janeiro de 2019 e publicado em 08 de fevereiro de 2019.

11 Resp 1.732.718/SP, registro 2018/0069782-6, segunda turma, rel. ministro Herman Benjamin, julgado em 5 de junho de 2018 e publicado em 23 de novembro de 2018.

12 Processo 08210876520194058300, apelação cível, desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª turma, julgado em 30 de junho de 2020.

Victor H. L. Farias
Advogado, com experiência no contencioso cível. Sócio do escritório "Advocacia Galdino & Rebêlo", em Recife/PE, com atuação em mais de dez estados. Especialista em "Prática Processual Civil Avançada nos Tribunais" e em "Direito Público" pelo IDD/IBMEC-SP. Pós-graduando em "Direito Processual Civil" pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP.

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