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A “recriação” do Ministério do Trabalho: avanço ou retrocesso

A complexa organização do Ministério do Trabalho, incluindo toda a sua estrutura e atuação especializada na esfera trabalhista, não poderia ser simplesmente absorvida pelo Ministério da Economia, pasta que também já envolve inúmeras outras pautas de extrema relevância para o país.

27/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 18 de junho de 2019, a lei 13.844 entrou em vigor e estabeleceu uma nova organização dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. A providência mais polêmica foi a incorporação do Ministério do Trabalho na estrutura do Ministério da Economia, segundo o que consta na própria lei em seu art. 57, I, da lei 13.844 de 2019.

A mencionada lei usou o termo “transformação”, que significou, na verdade, a transferência da estrutura do Ministério do Trabalho para o Ministério da Economia, que ainda incorporou os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

À época o Ministério do Trabalho já possuía Superintendências Regionais espalhadas por todo o país com regimento interno próprio e funções como execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas de Trabalho e Emprego nos estados.

E de acordo com o decreto 8.894/16, que foi revogado pelo decreto 9.745/19, competia ao “extinto” Ministério do Trabalho as políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho; fiscalização do trabalho, aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho.

As referidas atribuições, em tese, deveriam ser absorvidas pelo Ministério da Economia que contaria unicamente com uma Secretaria Executiva do Trabalho para cuidar dos assuntos trabalhistas, além de suas diversas outras atribuições. Mas, na prática, é óbvio que foi tudo muito diferente das previsões da “letra fria” das normas em relação a essa suposta “extinção” do Ministério do Trabalho.

A complexa organização do Ministério do Trabalho, incluindo toda a sua estrutura e atuação especializada na esfera trabalhista, não poderia ser simplesmente absorvida pelo Ministério da Economia, pasta que também já envolve inúmeras outras pautas de extrema relevância para o país.

Sabe-se que apenas o setor de fiscalização recebeu maior apoio orçamentário por estar inserido no âmbito do Ministério da Economia, informação esta que muitos duvidariam, mas de fato ocorreu.

Falava-se ainda na criação de uma agência reguladora para as relações de trabalho, o que não evoluiu, mas poderia ser uma ótima iniciativa, considerando a experiência com as que já existem no país.

De qualquer maneira, a lei 13.844/19 nasceu com uma séria dificuldade em “sair do papel”, pois as pessoas que vivenciam o cotidiano relacionado ao mundo das relações de emprego tinham a certeza de que a absorção do Ministério do Trabalho por outro Ministério não seria uma medida viável do ponto de vista organizacional, bem como do ponto de vista de gestão e eficiência.

Ainda que se pense que a providência teve um viés político, o que nem é o objeto deste artigo, certamente não houve uma análise sobre a viabilidade dessa mudança. Aliás, a falta de viabilidade é comprovada pela ausência de uma mudança real da estrutura organizacional e da quantidade de funcionários, dentre outras questões, as quais trariam um sentido para a alteração proposta na legislação.

Henrique Tunes Massara
Advogado no escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados no ano de 2009 como sócio na área de Direito Trabalhista, Cível e Empresarial.

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