Migalhas de Peso

Novas representações sindicais e novos conteúdos em conflitos coletivos

Os novos tempos têm trazido desafios relevantes para a construção do Direito do Trabalho, impulsionada por dois aspectos: pela reforma trabalhista, lei 13.467/17, e pelo momento da pandemia.

18/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Os novos tempos têm trazido desafios relevantes para a construção do Direito do Trabalho, impulsionada por dois aspectos: pela reforma trabalhista, lei 13.467/17, e pelo momento da pandemia. Esses desafios são aqueles da busca de nova configuração de representação de trabalhadores e seu reconhecimento com entidade legítima e o conteúdo que se tem verificado em ações coletivas promovidas por tais sindicatos.

É cediço que, a partir da eliminação do caráter compulsório da contribuição sindical, houve uma fragilização econômica dos sindicatos e que, ao mesmo tempo, colocou em dúvida a legitimidade de representação. Em outros termos, a arrecadação não era proporcional ao índice de sindicalização. Tal fato, o caráter facultativo do custeio, juridicamente, afastou a condição de registro perante o Ministério do Trabalho para confirmar a unicidade sindical uma vez que o vínculo jurídico da contribuição sindical como fator de representação deixou de existir.

Significaria dizer, em palavras outras, no limite, que a unicidade sindical e o critério de representação estariam passando para o modelo da personalidade sindical, amparada esta pela legitimidade de fato do sindicato. De outro lado, a disputa de representação sindical acentuou a constatação que fazemos há anos no sentido de que o Judiciário trabalhista estaria impedido, desde a Constituição Federal de 1988, de definir por sentença a representatividade sindical. 

Nesse aspecto, relativamente à representação sindical, a Justiça do Trabalho (e já era tempo) tem se manifestado favoravelmente aos novos sindicatos independentemente de registro perante o Ministério do Trabalho. Trata-se do desapego ao modelo formal de representação e de adequação da legitimidade necessária. As consequências desse reconhecimento a outras entidades sindicais, fora do padrão histórico estatal, poderão gerar maior segurança jurídica nas negociações coletivas fazendo prevalecer com mais rigor a autonomia privada coletiva nas negociações.

Foi nesse sentido que, de exemplar fundamentação, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em voto da lavra do desembargador Davi Furtado Meirelles (Processo 1000523-47.2020.5.02.0055) reconheceu que o "registro perante o MTb, viola o inciso I do artigo 8º da Constituição da República. Com efeito, o registro sindical serve apenas para o propósito de controle da unicidade sindical. Não sendo condição para postular em juízo".

Tais são os efeitos da reforma trabalhista sobre as novas formas de atuação sindical, servindo a afirmação regional para demonstrar a transformação pela qual passa o Judiciário Trabalhista no reconhecimento legitimidade de sindicato que se apresenta como representante de trabalhadores, independentemente de reconhecimento de registro perante o órgão administrativo do Ministério do Trabalho.

Por outro lado, a pandemia tem gerado situações de pleitos de natureza coletiva em que a demanda não se refere à reparação de prejuízos nem a pretensões fundadas em lei.

A maior preocupação refere-se aos cuidados necessários de prevenção contra a Covid-19 e suas variações, isto é, das condições sanitárias, protetivas e sociais voltadas à redução do risco de contaminação pelo coronavírus; treinamento adequado com relação aos procedimentos de proteção, distribuição/fornecimento de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes; disponibilizar álcool gel (70% ou mais) aos trabalhadores; máscara facial de proteção; luvas de látex descartáveis; higienização de veículos que transportam passageiros ou e mercadorias, entre outras.

Desse modo, constata-se a admissão transformadora de sindicatos fora do padrão clássico da herança sindical como modalidade de efetivação e eficácia jurídica de negociações coletivas, acentuando-se a legitimidade e a personalidade sindicais e, do ponto de vista da prestação jurisdicional para demandas que envolvem o sentido de cooperação e solidariedade coletiva, e não de conflito no seu sentido estrito.

Paulo Sergio João
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Reforma trabalhista: Brasil pode voltar a integrar lista de violações da OIT

10/6/2019

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024