O Cashback tem sido muito utilizado no Brasil, principalmente como meio de retenção de clientes e estratégia de marketing, para adquirir novos clientes, no entanto, uma discussão tem chamado a atenção de clientes e empresas. O retorno do dinheiro consiste em renda tributável?
O entendimento normativo brasileiro segue duas linhas de raciocínio opostas em relação a possibilidade de tributação do Cashback (devolução de parte do dinheiro gasto em um produto, para o consumidor),
Primeiramente, deve-se observar que o Cashback, é similar a outras práticas já bastante difundidas nas relações entre empresas, com o pagamento dos chamados rebates em dinheiro ou a entrega de mercadorias ou serviços em bonificação.
Tendo o Cashback, um tratamento tributário aplicável deve ser definido a cada caso, a partir das particularidades contratuais da operação.
Como assim entende o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET):
“O tratamento tributário aplicável deve ser definido a cada caso, a partir das particularidades contratuais da operação e suportado pelo correspondente tratamento contábil. Nesse sentido, as práticas do Cashback e da bonificação devem ser acompanhadas de uma análise para mitigar possíveis reflexos tributários negativos para as empresas.”
Cashback não é passível de tributação:
O primeiro entendimento, conclui-se que o cashback não é tributável.
Isso se dá por conta da SCCOSIT 653, 2017 que segue a linha de raciocínio em que não houve aumento no patrimônio do consumidor, uma vez que o valor pago recebeu um “desconto”
Sendo este reforçado pelo Pronunciamento Técnico CPC 47, onde é entendido que o Cashback se trata de mero ajuste/redução do preço da operação original.
Ademais, podemos observar o art. 37, caput, do RIR/1999, que determina:
“Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (lei 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).”
Logo, pode ser entendido que o mero ato de receber de volta o dinheiro, não se caracterizaria como rendimento bruto, uma vez que não representam aquisição de nova disponibilidade econômica, tendo apenas o patrimônio (que já fora oferecido à tributação) retornado para o contribuinte.
Tributação de Cashback:
O segundo entendimento e o “conflito” existente se trata apenas de hipóteses de negociações entre pessoas jurídicas.
Onde as normas contábeis podem sugerir que os valores dispendidos sejam considerados como despesas operacionais, por exemplo, para despesas financeiras ou ainda como parte de um acordo de rateio ou de contraprestações.
O devido entendimento segue a explicação entregue pelo SCCOSIT 380 de 2017, que entende que o recebimento por empresas varejistas, de rebates pagos para recomposição de margem de descontos pré-acordados a título de “pedágio” ou para custeio indireto de atividades cumprimento de metas e ações
Devendo assim, também ser observado que nessas hipóteses, a entrega dos valores, bens ou serviços a título de bonificação é interpretada sob a perspectiva de ambas as empresas.
Observando que para a pessoa jurídica que concede a bonificação, a operação pode ser registrada como um efetivo ajuste de receita ou despesa.
Para a pessoa jurídica que recebe a bonificação, pode-se cogitar de uma redução de custo ou uma nova receita.
Sendo assim necessária uma apuração de PIS/Cofins, que caso a bonificação seja tratada como ajuste de receita por parte do fornecedor e ajuste de custo pelo cliente, a incidência dos tributos refletirá os valores da transação, sem impactos adversos.
No entanto, se a empresa que concede a bonificação a trata como uma despesa, o PIS/Cofins poderá ser calculado sobre uma base de cálculo majorada, não tendo admitido o reconhecimento de créditos sobre o valor da bonificação registrada.
Podendo ocorrer para a empresa que recebe a bonificação, o mesmo efeito. Caso o valor não seja tratado como ajuste de custo, podendo também resultar na apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre a base majorada.
Conclusão:
Conclui-se que as operações de Cashback, são únicas, dependendo de uma análise de caso a caso, observando as particularidades das operações feitas, no entanto é de se concluir que enquanto a tributação para pessoas físicas foi resolvida pelo SCCOSIT 653, 2017, a tributação das operações de pessoas jurídicas ainda é passível de mudanças ou de uma formalização própria.
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