Migalhas de Peso

As novas regras de publicidade e as sociedades de advogados

O Provimento 205/21 do CF OAB, de modo contemporâneo e com a viés tecnológico avançado, permite a publicidade e mantém a linha mestra do Código de Ética e Disciplina, no sentido de que a publicidade deve ter caráter informativo e primar pela discrição.

11/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Depois de muitos estudos, pesquisas e audiências públicas, o Conselho Federal da OAB aprovou o novo Provimento de Publicidade, cuja relatoria coube a catarinense Sandra Krieger Gonçalves.

O Provimento 205/21 entrará em vigor em meados do mês de agosto de 2021, sendo que o Provimento anterior 94 era do ano 2000, e entre a data deste e do novo há um espaço de mais de 20 anos em plena época da era 4.0.

Já no primeiro dia do mês de agosto, tendo como enfoque o mês comemorativo ao advogado, por causa do dia 11 de Agosto, algumas sociedades de advogados, iniciaram O uso desenfreado de merchandising, com exageros e sem observar o Provimento 205/2021, seus conceitos e principalmente os fundamentos básicos do Código de Ética e Disciplina da OAB, melhor dizendo, este foi totalmente esquecido na malversação no uso da publicidade.

O novo Provimento 205/21 tem a linha mestra centrada no artigo 39 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da OAB, deixando claro que a publicidade é permitida desde que feita através de conteúdo sóbrio, discreto e moderado, combinando conceitos atuais e importantes relacionados ao marketing e a publicidade.

Com a aprovação do Provimento 205/21, muitos temas foram clareados, como por exemplo, a permissão do uso das redes sociais, a divulgação de vídeos, a publicidade ativa, entre outros temas.

No entanto, por vezes, a linha de interpretação permanece subjetiva e pode ser considerada tênue no que refere ao conteúdo divulgado e suas características, ou seja, se implica em captação de clientela ou se deve ser considerado exagerado, por exemplo. Para esses casos concretos, a fiscalização continua de competência das Comissões Fiscalizadoras de cada Seccional.

Importante destacar que as informações divulgadas pelos profissionais autônomos e pelas sociedades de advogados devem ser verdadeiras e objetivas, de modo que os sócios e demais pessoas físicas identificadas responderão por eventuais excessos.

Sempre que solicitado pelos órgãos responsáveis pela fiscalização da OAB, as sociedades de advogados e os autônomos poderão ser acionados para comprovar a veracidade das informações veiculadas.

Segundo a regra do artigo 3º, do Provimento 205/21, a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as condutas de: (a) referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços; (b) divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar danos a clientes, à sociedade; (c) anúncio de especialidades para as quais não possua especialidade; (d) utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação; (e) distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico; (f) divulgação do litigio judicial, administrativo ou a contratação de serviços como meio de promoção pessoal.

O Provimento 205/21 também permite o marketing jurídico, por meio da divulgação de conteúdos jurídicos com a utilização da publicidade ativa (divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações sobre o tema ou o anunciante) e publicidade passiva (divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do tema ou do anunciante, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio).

Outro destaque no novo Provimento é a necessidade de que sempre que realizada a divulgação de conteúdo jurídico, ocorra também a identificação do profissional com qualificação e títulos, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

Ainda, no artigo 4º, do § 2º, do Provimento 205/21, constam também orientações quanto a divulgação de imagem, vídeo ou áudio, que deve conter: atuação do profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, nos casos não alcançados por segredo de justiça, visto o respeito ao sigilo e a dignidade profissional, sendo vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

A par do disposto no artigo 40, do Código de Ética e Disciplina, os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo 39 do mesmo Codex, de modo que para o fornecimento de contato, equipara-se a endereço e telefone, os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo respeitado os critérios de sobriedade e discrição.

Admite-se também a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo artigo 40, do Código de Ética e Disciplina (artigo 5º, do Provimento 205/2021), sendo vedado o pagamento ou patrocínio para viabilizar a aparição em rankings e prêmios de destaque.

É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da OAB.

É permitida a participação do advogado em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos artigos 42 e 43 do Código de Ética e Disciplina, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

É vedada a publicidade ativa de informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Também é vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Outro fator relevante é a vedação da publicação de conteúdos que possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

É vedado ainda vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo magistério, ainda que complementares ou afins.

É permitido o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking).

É vedada também, pelo novo Provimento e pelo Código de Ética, a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Por fim, foi criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão, e será composto por: I – 05 Conselheiros Federais, um de cada região do país, indicados pela Diretoria do CFOAB; II – 01 representante do Colégio de Presidentes de Seccionais. III – 01 representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina; IV – 01 representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e V – 01 representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

Cabe também ao Comitê Regulador, manter o Provimento adequado às práticas sociais e aos meios tecnológicos aplicáveis, a fim de evitar que se torne rapidamente obsoleto, diante do avanço das inovações tecnológicas vivido nos dias atuais.

Para concluir, pode-se dizer que o Provimento 205/21, combinou alinha mestra prevista no artigo 39, do Código de Ética e Disciplina, que prevê a publicidade como de caráter meramente informativo e conteúdo sobreo, moderado e discreto, bem como abordou a realidade atual, seja ao que tange ao uso dos meios de comunicação, às novidades do mercado imobiliário, ou implicitamente o Compliance e à lei Geral de Proteção de Dados.

Louise Rainer Pereira Gionédis
Sócia fundadora do Pereira Gionédis Advogados, certificada na nova Lei Geral de Proteção de Dados, especialista em Direito Societário, Mestre em Direito Econômico e Empresarial e em Cooperação Internacional.

Maria Amelia Mastrorosa Vianna
Sócia do Pereira Gionédis Advogados, especialista em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (Ibej), Diretora Institucional do Cesa-PR, Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-PR, conselheira estadual da OAB-PR.

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