1 Introdução
O instituto do dano moral traçou largo caminho no Direito Brasileiro, construindo uma história de desentendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca da possibilidade ou não de sua aplicação.
Em que pese a importância do Código Civil de 1916 para o início das discussões acerca do tema, foi através da Constituição da República de 1988, em seu artigo 5°, inciso V e X, que o instituto evoluiu e ganhou forças, uma vez que os princípios fundamentais da privacidade e liberdade foram garantidos ao indivíduo, trazendo a ideia de que, se forem violadas sua intimidade e a honra, será assegurado o direito à indenização por dano moral.1
Até meados da década de 70, quando ainda em vigor o Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal não era uníssono sobre a possibilidade de deferimento de dano moral quando da violação da honra do indivíduo, pois acreditava-se que como um pagamento pecuniário não traria de volta o status a quo, ou seja, não restabeleceria a ofensa sentida, tal pagamento não teria funcionalidade jurídica.
Sob esta ótica, se manifestou o Ministro Hahnemann Guimarães do STF, em Recurso Extraordinário 11.786/MG, de sua relatoria, defendendo que não vislumbrava possibilidade de aferição de dano moral quando dele não decorresse um dano material, afirmando que “não é admissível que os sofrimentos morais dêem lugar à reparação pecuniária, se deles não decorre nenhum dano material.”2
No mesmo Recurso Extraordinário, contudo, o Ministro Orozimbo Nonato reconheceu a possibilidade de prestação pecuniária para dirimir a dor do ofendido, alegando que “De resto, sendo o dinheiro intermediário de todas as trocas, é ele o meio único de proporcionar à vítima certa sensação de bem-estar e de felicidade, que não apaga a dor experimentada, mas que pode contribuir para mitigá-la, quando mais não seja pelo castigo imposto ao ofensor.”(RE 11.974/MG, 1953)
Embora não seja possível mensurar em moeda o tamanho da dor causada e, ainda, embora haja um receio de mercantilização do dano moral, fato é que a possibilidade de aplicação de indenização por dano moral é hoje uma corrente pacificada no Direito Brasileiro, que se baseia no direito fundamental norteador de todas as normas, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
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1 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
2 RE 11.974/MG, Rel. Min. Ministro Hahnemann Guimarães, julgado em 12/05/1953. Memória Jurisprudencial Ministro Orozimbo Nonato. Brasília. Supremo Tribunal Federal, 2007, pg 108. Disponivel aqui.