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Olimpíadas dos contribuintes: Retificações da EFD para aproveitamento dos créditos da exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins

Os contribuintes brasileiros, na realidade, estão em constantes "maratonas olímpicas" no que se refere ao recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias.

4/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Os jogos olímpicos em Tóquio tiveram início no último dia 23, sendo que o Brasil já garantiu, até o momento da elaboração desse artigo, 1 medalha de ouro, 2 de prata e 2 de bronze, ocupando assim a 18ª colocação entre os países medalhistas. Tal fato demonstra o alto nível de preparo dos atletas internacionais, mesmo em tempos de pandemia, bem como a falta de investimento nos atletas brasileiros.

Contudo, os atletas não são os únicos a enfrentarem as dificuldades de uma competição olímpica. Os contribuintes brasileiros, na realidade, estão em constantes "maratonas olímpicas" no que se refere ao recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias.

Com o término do julgamento do RE 574.706/PR (tema 69) pelo STF, no qual foi definido que o ICMS destacado não integra as bases de cálculos das contribuições do PIS e da Cofins, bem como a modulação de efeitos para as ações ajuizadas após o julgamento do dia 15/3/17, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI 7.698/21, reconheceu o direito "a todo e qualquer contribuinte", independentemente de propositura de ação judicial, de reaver, administrativamente, os valores recolhidos indevidamente.

Em termos práticos, isso implica dizer que, aqueles contribuintes que não possuem ação judicial e desejam reaver os respectivos valores, terão obrigatoriamente que retificar todas as suas obrigações acessórias, as quais envolvem a apuração do PIS e da Cofins, ou seja, deverão ser retificadas a EFD Contribuições e as DCTFs do período, para transmitir as PERDCOMPs, tendo a Receita Federal do Brasil (RFB) iniciado a mais recente "Olímpiada Fiscal".

No tocante à EFD Contribuições, o sistema é formado por 2 tipos de blocos que contém informações a respeito das operações realizadas. Na primeira espécie, blocos "A", "C", "D" e "F", os quais tratam dos documentos fiscais relativos ao ISS, ICMS e IPI, temos as informações analíticas de cada operação, nota fiscal por nota fiscal. Já no bloco "M", o qual traz informações consolidadas para o cálculo das contribuições e dos créditos de PIS e Cofins, com a soma da base de cálculo das contribuições em seu valor bruto a partir das informações constantes nos blocos analíticos.

Porém, com a publicação do Guia Prático da ECF Contribuições – versão 1.35, a RFB instituiu uma verdadeira "maratona olímpica" aos contribuintes que desejarem reaver tais valores, na medida em que a obrigatoriedade de retificação se dá justamente nos blocos analíticos, conforme se verifica mais especificadamente na seção 12 do referido Guia Prático.

O procedimento para as retificações, além de ser mais complexo, tendo em vista que o contribuinte deverá modificar as informações operação por operação, nota a nota, item a item, resulta em um aumento significativo da carga de trabalho, bem como uma demanda por softwares especializados ou empresas terceirizadas para cumprir com tais obrigações.

Por outro lado, entendemos que seria absolutamente possível a operacionalização dessas retificações por meio do bloco "M", o que seria muito menos complexo e mais ágil, na medida em que caberia ao contribuinte proceder com o ajuste da base de cálculo com a redução do valor total correspondente ao ICMS a ser excluído, sendo que respectivos valores permaneceriam detalhados nos registros analíticos, conferindo absoluta segurança e transparência à RFB.

Diante dessas duas formas de regulamentar as retificações, e tendo RFB optado pela regulamentação da forma mais complexa, ou seja, pela obrigatoriedade de retificação dos blocos analíticos "A", "C", "D" e "F", entendemos que houve, a bem da verdade, a intenção de dificultar a retomada desses valores por parte dos contribuintes.

Ademais, é muito provável que a RFB analise detalhadamente os procedimentos de retificação realizados pelos contribuintes, ensejando o não reconhecimento do crédito, a não homologação das PERDCOMPs transmitidas e até mesmo autuações nesse sentido, sendo, portanto, de extrema importância a atenção e segurança na transmissão desses dados.

Como se pode perceber, as exigências da RFB representam um grande desafio para os contribuintes na busca por esse direito.

Ana Carolina Cortez
Sênior da Divisão do Contencioso do Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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