Introdução
O teletrabalho no Chile foi implantado oficialmente em 20 De Novembro de 2018, quando a Câmara do Deputados aprovou a modificação da lei 18.620 através de seu Artigo 152, que regulariza esta modalidade. Esta, segundo informações do site geovictoria.com (2020) “faculta ao trabalhador a prestar seus serviços total ou parcialmente de sua casa ou outro lugar diferente da empresa”, definição esta que corrobora as premissas do teletrabalho.
Este artigo mantém todas as condições impostas pelo Código do Trabalho do Chile aos trabalhadores, acrescentado pontos importantes e relevantes ao teletrabalho.
É de conhecimento de todos que este artigo só será implementado se houver acordos entre as empresas e trabalhadores, fato este ressaltado pelos sindicatos locais e que gera uma grande discussão entre as partes envolvidas, o que reflete outros países das Américas, incluindo o Brasil.
O principal problema encontrando no teletrabalho no Chile é sua implementação, o que não deveria ser problema para o trabalhador, mas atualmente é um dos pontos que mais causa desacordos entre as partes envolvidas. O novo artigo 152, que rege as leis Trabalhistas Chilenas, define que “os gastos associados aos custos de toda operação, funcionamento, manutenção e operação serão a cargo do empregador”.
Neste ponto a discussão acontece, pois alguns acordos firmados entre empresas, empregados e sindicatos não são respeitados. As definições sobre Teletrabalho e as obrigações das empresas se tornam passíveis de entendimento contrárias, o que dela os trabalhadores a resistir à sua utilização.
A promulgação em 24 de Março de 2020 das leis de regulação do teletrabalho destacou os seguintes pontos, segundo informações
· Deve haver um contrato de trabalho ou um anexo ao contrato atual. Nele, você deve especificar o local e o dia de trabalho que será acordado no teletrabalho.
· Esta lei é regida pelas regras do tempo de trabalho. O teletrabalho trabalhará por horário legal de trabalho.
· O trabalho remoto pode ser combinado com o trabalho presencial.
· Os trabalhadores têm acesso aos direitos individuais e coletivos do Código do Trabalho.
· Trabalhador e empregador podem retornar às condições originais do primeiro contrato de trabalho.
· O empregador deve respeitar o direito à desconexão. Ele garante que os trabalhadores não sejam forçados a responder às comunicações, ordens ou outros pedidos aos chefes. (grifo próprio)
· Equipamentos, ferramentas e materiais de teletrabalho são fornecidos pelo empregador.
· O trabalhador não pode ser forçado a usar seus próprios objetos de trabalho. Caso contrário, os custos de operação, funcionamento, manutenção e reparo dos equipamentos serão arcados pelo empregador.
· O empregador deve informar o trabalhador por escrito sobre os riscos ao seu trabalho. Além das medidas preventivas.
· Finalmente, de acordo com o artigo 152º “quáter J”, o teletrabalho estará sujeito às regras gerais do tempo de trabalho. Portanto: "O empregador implementará, a seu próprio custo, um mecanismo de controle confiável do registro de cumprimento do teletrabalho, de acordo com as disposições do artigo 33.". Portanto, todo empregador deve ter um sistema de controle ou registro de apoio para fazer cumprir a jornada de trabalho mesmo com o teletrabalho no Chile (grifo próprio)
A lei Chilena, em seu Artigo 152 “quáter G”, deixa claro a diferença entre Teletrabalho e trabalho à distância, conforme pode ser verificado no Código trabalhista Chileno.
· Trabalho remoto: aquele em que o trabalhador presta seus serviços, total ou parcialmente, de sua casa ou outro lugar ou lugares diferentes dos estabelecimentos, instalações ou tarefas da empresa.
· Teletrabalho: aquele em que o trabalhador presta seus serviços, total ou parcialmente, é prestado através do uso de meios tecnológicos, de informática ou de telecomunicações ou se tais serviços devem ser notificados por esses meios, de sua casa ou de outro local ou lugares diferentes dos estabelecimentos, instalações ou tarefas da empresa.
Não podemos deixar de citar que a quarentena imposta pelo coronavírus acelerou a implantação e utilização do Teletrabalho no território Chileno e no restante dos países. Cinco pontos importantes são destacados da lei que rege esta modalidade de trabalho no Chile, sendo estas baseadas nas regras impostas pela maioria dos adotantes, conforme elencado:
1. Horário de trabalho deve ser respeitado
a. Deve se considerar o horário de trabalho que o trabalhador tinha antes do início do teletrabalho
2. Direito a desconexão
3. Contrato de trabalho deve ser mantido
a. Não é permitido alteração e/ou aumento da carga de horário do trabalhador
4. Acesso ao material necessário para realização das atividades
a. Incluindo ferramentas tecnológicas
5. Seguir as regras impostas pelas leis locais
Alguns dados podem ser conferidos sobre o uso do Teletrabalho no Chile, que revelam informações interessantes sobre o engajamento dos trabalhadores: 85% acreditam que seu trabalho pode ser realizado de forma remota. Este dado é importante se considerarmos que 73,1% dos atuais teletrabalhadores nunca haviam realizado este tipo de trabalho, segundo trendTic (2021).
Junta-se a este estudo informações importantes sobre o uso de ferramentas de apoio tecnológico. Anteriormente as de apoio as conferências eram pouco conhecidas e utilizadas.
Relativamente à comunicação, segundo TrendTIC (2021), 20,8% afirmam que a melhoram com seus clientes e fornecedores, 19,4% apontam que piorou e a maioria, com 59,8%, diz manter o nível anterior.
Porém as Centrais Sindicais Chilenas criticam a implantação desta modalidade de trabalho, baseadas nas jornadas dos trabalhadores. Segundo o jornal CIPER – Periodismo al Servicio de la Sociedad –
“... a investigação demonstrou que o teletrabalho implica habitualmente o prolongamento da carga horária total, pois é utilizado como complemento das actividades desenvolvidas nas instalações da empresa ou necessita de ligação permanente (por exemplo, consultar emails ou consultar o WhatsApp)”.
Para minimizar este efeito os trabalhadores se apoiam no Direito a Desconexão, amplamente divulgada e utilizada em diversos países.
Conclusão
A utilização do Teletrabalho no território Chileno está em fase de amadurecimento e consolidação. Vários pontos ainda precisam ser acordados entre as partes envolvidas. As leis que regem o trabalho no Chile se adaptaram a esta nova modalidade de trabalho, mas ainda necessitam de adaptações essenciais para que não haja prejuízo nas partes que compõem a relação.
Assim como em nosso país haverá pessoas defendendo a utilização desta modalidade e outros que não a aceitarão. As limitações impostas pela pandemia forçaram a utilização do Teletrabalho, não restando muitas opções às empresas e trabalhadores.
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A un ano del teletrabajo em Chile. trendTIC – Tendencias Tecnologicas & Negocios. Disponível aqui.
Aspectos de la ley de Teletrabajo em Chile. Legal Global. Disponível aqui.
Codigo del trabajo, articulo 152. Disponível aqui.
La promesa engañosa de la ley de teletrabajo. Disponível aqui.
Ley 21220 Modifica el Código del Trabajo en materia de trabajo a distancia Ministerio del Trabajo y Previsión Social. Disponível aqui.
Ley de Teletrabajo en Chile: Todo sobre su regulación. Disponível aqui.
Mi Derecho laboral. Disponível aqui.
Teletrabajo em Chile. Disponível aqui.