Diante de muitas violações de direitos fundamentais instituídos na Constituição Federal de 1988, questionamentos surgiram a respeito da decretação do Estado de Coisas Inconstitucional, na tentativa de acionar conjuntamente os poderes, com intuito de avocar e delegar responsabilidades e mitigar omissões Estatais. Nesse contexto, no Brasil, dentre muitas discussões doutrinárias sobre violações de direitos humanos, a questão carcerária requer um manejo imediato e eficaz e necessita celeridade de decisões da Corte Suprema. Outrossim, está sendo questionada no STF a inconstitucionalidade do prazo de proteção de patentes e a possibilidade de inserir este tema como um Estado de Coisas Inconstitucional. Diante do exposto, apesar de todos os benefícios no tocante à celeridade de ações positivas efetivadas pelos poderes, há divergências sobre os limites institucionais de avocações e delegações de deveres, fato que denota a necessidade de remodelagem funcional das Cortes brasileiras.
A priori, deve-se ressaltar que o Estado de Coisas Inconstitucional surgiu na Colômbia em 1997, quando um grupo de professores universitários não obteve seus fundos previdenciários devidos, cujo direito adquirido era notório. Nesse plano, a Corte Colombiana decidiu ampliar limites subjetivos diante das omissões administrativas, judiciárias e orçamentárias. No Brasil, iniciou-se com o debate sobre a responsabilidade objetiva dos direitos carcerários e o cuidado da estabilidade dos direitos humanos dos prisioneiros. Destarte, a Suprema Corte foi acionada a decidir a urgência e necessidade de decretar o estado de Coisas Inconstitucional para delegar ações rápidas e efetivas a algumas instituições. Por conseguinte, os avanços alcançados foram sobre o prazo máximo de audiência de custódia aos encarcerados de 90 dias e a liberação do Fundo Previdenciário Nacional no custeio de remodelagem das cadeias e captação de pessoal.
Atualmente, questão polêmica vem sendo discutida sobre a inconstitucionalidade da Lei de Propriedade Industrial, cujo prazo de proteção de patentes se estendia além dos 20 anos, indo na contramão dos direitos constitucionais à saúde e à livre concorrência. Nessa perspectiva o Procurador Geral da República propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529, diante da mora administrativa e legislativa da análise do processo. Desse modo, foi visualizada a proposição do Estado de Coisas Inconstitucional com finalidade de quebra de patentes para melhor distribuição de insumos médicos a toda a população com preços acessíveis. Nesse caso específico, muitos doutrinadores acreditam que só a declaração de inconstitucionalidade das leis não é capaz de efetivar medidas urgentes pelas instituições, pondo em xeque a necessidade de remodelagem de ações das funções dos 3 poderes.
Finalmente, diante de todo o exposto, percebe-se que o tema gera divergências entre a população, o Estado e as Instituições, na medida em que suscita premissas contidas na Constituição Cidadã de separação de poderes e freios e contrapesos, proposto por Montesquieu em o "O Espírito das leis". Nesse diapasão, deve haver um equilíbrio de avocações e delegações de poderes na positivação de direitos fundamentais para a população. É notório que seria benéfica uma colaboração extensiva entre o judiciário, o legislativo e o executivo para a construção de um país mais justo e livre das desigualdades.