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Do encerramento da obrigação alimentar entre ex-cônjuges e da possibilidade de buscar a referida obrigação perante os filhos

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

29/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Diante do atual cenário, estamos sendo compelidos a reduzir despesas, viabilizar novos negócios e, se for o caso, exonerar-se de obrigações.

Neste caso, é necessário verificar se a obrigação alimentícia em relação ao ex-cônjuge, de fato, permanece devida, ou ainda, se a referida obrigação pode ser repassada ao filho, que detém a obrigação de forma mais ampla do que o dever alimentar que recai sobre o ex-cônjuge.

A obrigação de alimentos entre ex-cônjuge decorre da análise do artigo 1.566 do Código Civil: “são deveres, de ambos os cônjuges ou companheiros, prestar mútua assistência.” Neste caso, com o término do relacionamento, o dever de mútua assistência entre os cônjuges deve ser honrado, quando verificada a real necessidade da parte que pugna pela obrigação de receber alimentos, além da possibilidade da parte adversa cumprir com a obrigação de dar alimentos até que o ex-cônjuge possa se manter por conta própria. 

De acordo com o teor do artigo 1.695 do Código Civil, “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Com base no referido artigo, temos que diante da mudança da situação do ex-cônjuge, quer seja pelo início de um trabalho, ou ainda, pelo decurso do tempo ser suficiente para a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho, é possível o pedido de exoneração da obrigação alimentar.

Da mesma forma, demonstrada a efetiva redução das condições financeiras daquele que detém o dever de prestar alimentos, é possível o pedido de revisão da obrigação, bem como o pedido de exoneração.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça dispôs que “os alimentos devidos ao ex-cônjuge têm, em regra, o caráter de transitoriedade, servindo apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços. Precedentes”. (Resp 1644620, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJE 28/11/2017).

Em sede de Recurso Especial 1.829.295- SC, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto no sentido de que “o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios.”

Assim sendo, a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges deve ser vista como medida excepcional e temporária, apenas para viabilizar a realocação profissional do ex-cônjuge, visando não ferir a mantença do alimentando até que ocorra a realocação profissional. Logo, não se trata de prover o sustento de forma vitalícia.

Desse modo, quando constatada a significativa mudança no binômio necessidade/possibilidade, torna-se apto o pedido de encerramento da obrigação alimentar em face do excônjuge. 

Entretanto, se verificada que a necessidade de amparo financeiro prevalece, ainda que tenha decorrido considerável tempo recebendo alimentos, é inadmissível atribuir ao ex-cônjuge a obrigação de sustento vitalício. Assim, em eventual cenário de necessidade, deverá buscar o auxílio material perante os filhos maiores, capazes, aptos e legalmente obrigados a assisti-lo, por determinação do artigo 1.696, do Código Civil “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Importante esclarecer, que a obrigação do filho dar alimentos é mais ampla do que a obrigação do ex-cônjuge, pois com o rompimento do relacionamento resta rompida a relação de parentesco entre os ex-cônjuges, o que não ocorre entre pais e filhos, possibilitando assim, que o pedido de alimentos seja direcionado ao filho, por força do artigo 1.696 do Código Civil. 

Maiara Guiselli
Advogada, Especialista em Direito Civil e Empresarial. Especialista em Processo Civil com Ênfase no Novo Código de Processo Civil

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