Muitos são os processos judiciais em trâmite para revisão dos contratos bancários, porém, para ter o sucesso da ação, há que ter cuidado com os pedidos, pois alguns deles já foram superados e não tem mais eficácia nos dias atuais, prejudicando a ação como um todo. Vejamos:
1. Limitação dos juros em 12% ao ano:
Exceto Cédulas Rurais, Industriais e Comerciais, não há mais limitação da taxa de juros em 12% ao ano de acordo com a Lei da Usura.
A Resolução do Banco Central de n. 1.064/85 autoriza aos bancos a praticar as taxas de juros livremente.
"I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis."
A taxa de juros é considerada abusiva quando for superior em 1,5x à média do Banco Central.
2. Capitalização de juros:
Após a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, consolidado o entendimento na Súmula 539/STJ, é permitido a capitalização de juros inferior à anual a partir de 31/03/2000 desde que expressamente pactuada e entende-se por expressamente pactuada, estar escrito em contrato: "capitalizados mensalmente, semestralmente,..."
Há a tese do duodécuplo, Súmula 541/STJ em que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Há muita controvérsia em relação a essa Súmula, pois ela autoriza a cobrança da taxa anual, porém, para haver capitalização dos juros, é necessário cláusula permissiva, conforme a MP.
Já em relação a capitalização diária, há discussão sobre a possibilidade de capitalização, mesmo que expressamente pactuada. O entendimento é que para haver incidência da capitalização diária, é necessário informar a taxa diária em contrato pelo direito do consumidor a um contrato transparente, não sendo aplicável a tese do duodécuplo para capitalização diária. Mas quem decide, é o juiz.
3. Súmula 121 STF:
A Súmula 121 STF - "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada", foi superada pela Súmula 539/STJ, após a permissão de capitalização de juros desde que expressamente pactuada.
4. Ilegalidade da Comissão de Permanência:
Exceto em Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, a incidência de comissão de permanência não é ilegal, desde que pactuada. Deve ser cobrada sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, limitada à taxa pactuada, conforme disposto nas Súmulas: 30/STJ, 296/STJ e 472/STJ.
5. "Bis in idem" correção monetária com juros remuneratórios
A correção monetária tem por objetivo a correção do poder de compra da moeda, enquanto os juros remuneratórios, remunerar o dono do capital. Com funções diferentes, não é "bis idem" ou "dupla cobrança" a correção monetária com juros remuneratórios. O que não pode ser é correção monetária com comissão de permanência na inadimplência.