O entendimento foi fixado pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando assim, as discussões no judiciário de não fixar esse tipo de guarda, ressalvado os casos em que um dos pais é dependente químico ou de qualquer outra forma e intervenção o impossibilite de tal ato.
Muitos ainda tem a ideia de que guarda compartilhada significa que a criança ficará 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, ou que terão direitos e deveres diferentes, ou ainda, que as visitas poderão ser exercida de forma livre, mas, não, essa não é a finalidade da guarda compartilhada.
Devemos sempre lembrar que a prioridade é a criança, o bem estar dela e o bom relacionamento com ambos os pais. A fixação de guarda e regime de convivência (visitas) não deve satisfazer as vontades dos pais, mas sim, da criança. E é isso que nosso escritório faz, advogar para a criança e buscar o melhor interesse para ela!