O artigo 1°, IV da Constituição Federal de 1988 disciplina que o Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Isto é, além de privilegiar o modelo capitalista, estabelece, como finalidade da ordem econômica, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, afastando-se, assim, de um Estado absenteísta nos moldes do liberalismo¹.
Nessa toada, no ano de 2019, foi promulgada a lei 13.874, denominada de Lei da Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, que deve ser subsidiária e excepcional.
Essa introdução mais jurídica foi necessária para demonstrar que a atual legislação brasileira, em tese, garante benefícios ao empreendedor, especialmente às startups.
Cabe ressaltar, entretanto, que não é isto que temos visto com o surgimento de empresas – leia-se startups – que vieram facilitar a vida do cidadão, tais como, Uber, Buser, EasyTaxi, entre outros.
Isto porque, o Estado, através de suas agências reguladoras, além de outros players do mercado, passou a obstaculizar o exercício dessas novas atividades a partir de argumentos que vão de encontro às normas constitucionais e legais acima mencionadas.
No caso do Espírito Santo, no último mês de junho, tivemos um exemplo no qual a Liberfly, uma startup que tinha como atividade a intermediação na solução de problemas entre o consumidor e as companhias aéreas, foi condenada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, de se abster de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, por qualquer meio, físico ou digital.
Segundo a OAB, a Liberfly estaria atuando como se fosse um advogado, além de praticar publicidade irregular e captação de clientes de forma indevida, tese que foi acolhida pelo Judiciário.
O que a Justiça Federal deixou de considerar é que a atividade exercida pela startup, na verdade, é comprar um direito creditório do consumidor, uma prática comercial amplamente desenvolvida em outros setores, inclusive por grandes fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).
Considera-se, ainda, que para precificar o crédito do consumidor lesado, a startup se vale do uso de uma inteligência artificial, alimentada por seus próprios dados, para assim calcular e ofertar ao consumidor um valor de compra, o que não se confunde com qualquer consultoria jurídica.
Portanto, percebe-se que a livre iniciativa e a liberdade econômica, direitos constitucionais e infraconstitucionais, foram claramente desrespeitados em detrimento de uma tentativa de regulação ultrapassada que desprestigia o cidadão e prestigia ainda mais o mau serviço prestado pelas companhias aéreas.
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1- LENZA, Pedro. Direito Constitucional, 23ª ed, p. 1.551. São Paulo: Editora SaraivaJur, 2019.