A desconsideração da personalidade jurídica, conceito oriundo da doutrina estrangeira do disregard of the legal entity doctrine ou lifting the corporate veil (teoria da penetração ou superação), tem origem na jurisprudência do direito americano (caso Bank of United States vs Deveneaux – 1809) e inglês (caso Salomon vs. Salomon & Co. Ltd. – 1897).
A teoria fora desenvolvida precipuamente com o intuito de evitar que a pessoa jurídica fosse utilizada de suporte à prática de atos escusos e ilícitos.
No Brasil, o instituto foi apresentado no final dos anos 1960 mediante uma conferência do jurista Rubens Requião no Estado do Paraná (publicada pela revista RT).
O Código de Defesa do Consumidor (lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990) foi o primeiro diploma normativo brasileiro a prever, expressamente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Posteriormente, o novo Código Civil, de 10 de janeiro 2002, passou a preconizar em seu art. 50 que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Qual é, então, a finalidade da desconsideração da personalidade jurídica?
A depender da forma de constituição da pessoa jurídica, como por exemplo, nas hipóteses de sociedade com limitação de responsabilidade, os sócios e administradores não respondem pelas obrigações da empresa por existir uma verdadeira separação entre os seus patrimônios, que são autônomos e independentes entre si, como preceitua o princípio da autonomia patrimonial.
A referida separação entre os patrimônios, como consequência de sua razão teleológica, é fundamental para incentivar indivíduos a empreender no mercado mesmo com os riscos intrínsecos à atividade econômica, que, por óbvio, não são poucos, notadamente em momentos de crise financeira que afetaram o Brasil e a ordem mundial, como vivenciamos nesta interminável pandemia ocasionada pela covid-19.
Como dito, a depender da estrutura societária, como na hipótese de uma empresa com responsabilidade limitada, os sócios e administradores não respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade. A excepcionalidade advém do abuso da personalidade jurídica, tão somente caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Portanto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica objetiva alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores que se valeram do princípio da autonomia da pessoa jurídica para finalidades escusas em prejuízo de terceiros ou dos credores da empresa constituída.
Cabe ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica não desconstitui, dissolve ou liquida a sociedade. Ao revés, o instituto ora analisado incide de forma momentânea, episódica, tornando ineficaz a separação até então existente entre o patrimônio da empresa e do sócio ou administrador.
A responsabilidade dos sócios ou administradores, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, será subsidiária em relação à sociedade empresária. Levantado o véu protetor da empresa, a responsabilidade dos sócios ou administradores seria solidária entre todos eles?
A MP 881, adotada pela Presidência da República em 30 de abril de 2019, após o trâmite descrito no art. 62 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, converteu-se na lei Federal 13.874/2019, denominada "Lei de Liberdade Econômica".
A aludida legislação significativamente alterou a redação do art. 50 do Código Civil, que passou a vigorar com inúmeras modificações em seu texto.
Anteriormente ao advento da lei Federal 13.874/2019, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era bastante firme no sentido de que a desconsideração abrangeria ilimitadamente todos os sócios da empresa, sem nenhuma exceção e independentemente de quem efetivamente houvesse incorrido no abuso.
Utilizava-se o equivocado argumento de que não se deveria realizar ponderações sobre quem tivesse ocasionado o dano, bem como seria dever de cada sócio gerir as atividades e negócios encetados pela entidade moral. Assim, indistintamente, todos os sócios seriam direta e pessoalmente responsabilizados pelas dívidas contraídas.
Eis precedentes do Tribunal da Cidadania:
"RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – ARTIGOS 472, 593, II e 659, § £º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – MEDIDA EXCEPECIONAL – OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS – ABUSO DE PERSONALIDADE – DESVIO DE FINALIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO – BENS DOS SÓCIOS – LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC – RECURSL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO (...) II – A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III – Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV – A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda, de meios processuais para impugná- la. V – A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI – O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. VII – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido"1 – sem destaque no original.
(...) LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 2.2. Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração (...)"2 – sem destaque no original.
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. PROVIDENCIA QUE ALCANÇA O PATRIMONIO DE TODOS OS SÓCIOS INDISTINTAMENTE. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO"3 – sem destaque no original.
Entretanto, conquanto a jurisprudência da Corte Superior tenha asseverado essa indistinta responsabilização de todos os sócios em caso de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive daqueles que não participaram do abuso, a doutrina combativa se posicionava em sentido contrário.
A I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002 sob a coordenação do saudoso Ministro Ruy Rosado de Aguiar, já enunciava que "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido" (enunciado 7).
Agora, por meio da lei Federal 13.784/2019, o entendimento esboçado pela doutrina e ignorado pela jurisprudência, foi aprimorado e sedimentado na parte final do caput do art. 50 do Código Civil ("(...) desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso").
O legislador infraconstitucional, de forma expressa, restringiu o alcance da responsabilização àqueles administradores ou sócios que efetivamente foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica.
Nesse específico contexto, o inquietante questionamento que se estabelece é este: as novas balizas trazidas pela lei Federal 13.784/2019 podem retroagir para alcançar casos pretéritos à sua entrada em vigor (20.9.2019)?
A indagação, sem sombra de dúvidas, será alvo de interpretação pelos Tribunais.
O fato é que, como se nota, a novel legislação inovou no mundo jurídico. Não se trata, pois, de norma essencialmente interpretativa porque em sentido diametralmente contrário à jurisprudência até então firmada pelo próprio Tribunal incumbido de interpretar leis infraconstitucionais e uniformizar entendimentos jurisdicionais.
Nas sensíveis considerações de José Roberto de Castro Neves:
"A redação revogada do artigo 50 do Código Civil admitia que os efeitos de determinadas obrigações da pessoa jurídica poderiam atingir seus sócios e administradores. A primeira e sensível alteração legislativa, proveniente da lei 13.487, de 20.09.2019, se relaciona à qualificação que a nova redação exige desses "sócios e administradores" para que a eles toque a desconsideração. Segundo a lei atual, apenas poderão sofrer os efeitos da desconsideração os sócios e os administradores que, direta ou indiretamente, tenham sido beneficiados pelo abuso. A mudança não é sutil, guardando enorme impacto prático. A partir de seu advento, o interessado em envolver o sócio ou administrador deverá demonstrar que esse gozou de algum proveito com o uso indevido da pessoa jurídica. Com isso, procura-se encerrar a situação injusta de um sócio minoritário, sem qualquer participação na vida da sociedade, ficar vinculado a ter seus bens comprometidos por uma ação de abuso dos majoritários, sobre a qual ele não teve qualquer ingerência e, muito menos, colheu proveito, mesmo indireto. A lei pretende apurar os responsáveis e beneficiados com o abuso – e não criar injustiças. De outro lado, a expressão "indiretamente", referente ao proveito, deve ser interpretada de forma ampla. Quem, de alguma forma, tirou vantagem do uso indevido da personalidade jurídica fica suscetível de ter seu patrimônio vinculado a responder por obrigações dessa pessoa. Dessa forma, não se deve permitir a desconsideração de bens dos sócios minoritários que não tiveram qualquer ingerência sobre o ato irregular, nem dele colheram qualquer proveito, mesmo que indireto"4.
O renomado professor continua:
"A situação dos sócios de maior participação societária e dos administradores da pessoa jurídica merece, contudo, maior reflexão. Isso porque, eles, pela sua posição, têm obrigação legal de evitar o uso irregular da pessoa jurídica. Embora não respondam pelo mero insucesso comercial, a situação pode ser distinta se for o caso de fraude, descarado abuso, desídia e aguda negligência. Nesses casos de gritante uso ilegal da pessoa jurídica, ainda que esses sócios ou administradores não tenham experimentado nenhuma vantagem, podem, excepcionalmente, ser chamados a responder por dívidas não pagas da sociedade. Reitere-se que o simples fato de um administrador ter feito escolhas comerciais equivocadas e, com isso, levado a pessoa jurídica à ruína não o torna responsável por assumir as dívidas dessa pessoa. O gestor de uma pessoa jurídica pode errar e isso não significa que esteja de má-fé. Com efeito, o fato de a pessoa jurídica ficar sem patrimônio por circunstâncias corriqueiras – como a perda de valores por decisões comerciais ruins – não acarreta a sua desconsideração, para atingir seus sócios ou administradores. Trata-se de risco inerente aos negócios (...) A nova redação, em última análise, convida o intérprete a apreciar a existência de um nexo causal entre o abuso (decorrente da confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade) e o benefício, mesmo o indireto, dos sócios ou administradores"5.
Frise-se que a lei essencialmente interpretativa (autêntica ou legislativa), como admitido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, pode retroagir no tempo para alcançar situações anteriores à sua vigência, de modo que não infringem o art. 6º [6] da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB.
No escólio de José Jayme de Macedo Oliveira:
"A característica básica das leis interpretativas repousa em sua eficácia retroativa, ou seja, já que não criam novas normas de conduta e restringem-se a esclarecer dúvidas existentes na lei interpretada, retroagem ao início da vigência desta, respeitado, por óbvio, o comando constitucional atinente à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). E essa retroatividade é facilmente explicável: se o legislador entendeu que o sentido da norma por ele anteriormente editada é aquele que vem expresso em uma norma posterior, não se pode aceitar que a lei interpretada, até certa data, tenha um significado e, a partir da data da lei interpretativa, tenha outro. Uma lei não pode, por definição, admitir dois entendimentos, dois significados diferentes"7.
Nas palavras de Paulo Nader, "A interpretação autêntica retroage ao início de vigência do texto interpretado. Especialmente por esse motivo – interpretação retroativa – cuidado especial deverá ter o aplicador da lei, para verificar se o ato interpretado limitou-se a revelar o sentido do texto anterior" ("Introdução ao Estudo do Direito", 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 265).
No mesmo sentido, Orlando de Almeida Secco: "Como se pode deduzir, a lei nova remete os seus efeitos a período anterior à sua própria existência, o que demonstra ser ela, a lei antiga, já devidamente esclarecida. Fica assim evidenciado que se trata realmente de interpretação, e não de revogação" ("Introdução ao Direito", 11. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 273).
O Superior Tribunal de Justiça exteriorizou o entendimento no julgamento do REsp 742.743/SP, de relatoria do também saudoso Ministro Teori Albino Zavascki:
(…) 5. Nesse contexto, a edição, pelo legislador, de lei interpretativa, com efeitos retroativos, somente é concebível em caráter de absoluta excepcionalidade, sob pena de atentar contra os dois postulados constitucionais já referidos: o da autonomia e independência dos Poderes (art. 2º, da CF) e o do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Lei interpretativa retroativa só pode ser considerada legítima quando se limite a simplesmente reproduzir (= produzir de novo), ainda que com outro enunciado, o conteúdo normativo interpretado, sem modificar ou limitar o seu sentido ou o seu alcance. Isso, bem se percebe, é hipótese de difícil concreção, quase inconcebível, a não ser no plano teórico, ainda mais quando se considera que o conteúdo de um enunciado normativo reclama, em geral, interpretação sistemática, não podendo ser definido isoladamente. "Interpretar uma norma", escreveu Juarez Freitas, "é interpretar um sistema inteiro: qualquer exegese comete, direta ou obliquamente, uma aplicação da totalidade do Direito" (FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito, SP, Malheiros, 1995, p. 47). Ora, lei que simplesmente reproduz a já existente, ainda que com outras palavras, seria supérflua; e lei que não é assim, é lei que inova e, portanto, não pode ser considerada interpretativa e nem, conseqüentemente, ser aplicada com efeitos retroativos (...)"8 – sem destaque no original.
Nesse contexto, a norma interpretativa, dita autêntica, não pode alterar o conteúdo ou o elemento da norma interpretada; limita-se a especificar, delinear, traduzir o seu significado. De outro lado, a norma que altera o sentido ou alcance daquela que se interpreta a está modificando, inovando no ordenamento jurídico.
Afinal, como já destacou o ministro Carlos Mário da Silva Velloso: "A questão deve ser posta assim: se a lei se diz interpretativa e nada acrescenta, nada inova, ela não vale nada. Se inova, ela vale como lei nova, sujeita ao princípio da irretroatividade" ("O princípio da irretroatividade da lei tributária", Revista Trimestral de Direito Público 15/1996, Malheiros Editores, p. 13).
As leis interpretativas, como se observa, possuem a característica de não produzirem inovações, restringindo-se a esclarecer eventuais obscuridades no texto normativo anterior, por isso mesmo podem retroagir.
A disposição final do caput do art. 50 do Código Civil, alterado pela lei Federal 13.784/2019, inovou, de fato, no mundo jurídico material, de forma que, em tese, seria inaplicável às situações jurídicas consolidadas antes do referido marco temporal.
Entretanto, com todo o devido respeito a posicionamentos em sentido contrário, as balizas traçadas pela doutrina antes mesmo da entrada em vigor do atual Código Civil, como ocorreu na I Jornada de Direito Civil realizada em setembro 2002 (enunciado 7 do CJF), já apontava o estrito direcionamento da responsabilidade aos sócios e administradores que incorreram no abuso da personalidade jurídica, afastando a incidência da desconsideração daqueles que não participaram do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
O entendimento baliza-se em premissas de razoabilidade e proporcionalidade. Afinal, não há mesmo como se apontar a responsabilização àqueles que, muitas vezes, não participam das decisões ou da efetiva administração da pessoa jurídica.
O posicionamento doutrinário, agora reverberado na forma da lei Federal 13.784/2019, deve ser preponderantemente levado em consideração na análise do caso concreto, máxime para se evitar situações de notória e flagrante injustiça.
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1 STJ, REsp 1.169.175/DF, 3ª turma, rel. min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011, DJe em 4/4/2011.
2 STJ, REsp 1.250.582/MG, 4ª turma, rel. min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016, DJe em 31/5/2016.
3 STJ, REsp AgInt no REsp 1.757.106/SP, 3ª turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/9/2019, DJe em 13/9/2019.
4 NEVES, José Roberto de Castro, A Desconsideração da Personalidade Jurídica – O Avesso do Avesso. In: Lei de Liberdade Econômica e seus impactos no Direito Brasileiro / Luis Felipe Salomão, Ricardo Villas Bôas Cueva, Ana Frazão, coordenação., 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 458.
5 Ibid., 460.
6 "Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso".
7 OLIVEIRA, José Jayme de Macedo, Código Tributário Nacional, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 259.
8 STJ, RESp 742.273/SP, 1ª turma, rel. min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/5/2005, DJe em 6/6/2005.