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O estacionamento não é responsável pelos bens particulares no interior do veículo

Se o estabelecimento que tem a guarda do veículo também é responsável pela guarda destes bens, como celular, bolsa, chaves de um imóvel, entre outros.

16/7/2021

(Imagem: Divulgação)

Como já é de conhecimento, a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor, determina que são responsáveis pelos danos ao consumidor, mesmo que não os tenha causado diretamente.

Isto ocorre, em casos como furto ou danos em veículos ocorrido em estacionamentos, como previsto no Enunciado 130 da Súmula do STJ.

Quando um veículo faz uso de um estacionamento, surge uma relação jurídica entre o dono do veículo e o estacionamento que tem o dever de guardar e zelar pelo bem depositado em seu estabelecimento, mesmo que, o objeto específico não seja a guarda de veículos, como um supermercado, shopping.

Assim, torna-se inquestionável a responsabilidade do estacionamento em indenizar, independente da prova de culpa ou dolo.

No entanto, a grande questão é sobre os pertences deixados no interior do veículo. Se o estabelecimento que tem a guarda do veículo também é responsável pela guarda destes bens, como celular, bolsa, chaves de um imóvel, entre outros.

Como explicitado acima, a responsabilidade pelo veículo é objetiva e, isto abarca também os acessórios intrínseco ao veículo, como chave de roda, macaco, aparelho de som, porém, quanto aos pertences pessoais do dono do veículo como citado anteriormente, nem sempre serão de responsabilidade do estacionamento de indenizar caso sejam furtados ou danificados.

Isto, porque o estacionamento recebe o veículo, ele é mero depositário daquele bem móvel e não dos pertences do seu dono.

Porém, para que o estacionamento não incorra em responsabilidade, ou mesmo mero aborrecimento por parte do consumidor, o ideal é que este seja informado de que o estacionamento não tem qualquer responsabilidade pelos bens (pertences) deixados no interior do veículo, ou seja, não tem o dever de guarda e zelo destes pertences.

Com isto, caso seja a vontade de consumidor deixar tais pertences e, estes vierem a serem furtados ou danificados, o estacionamento não será responsabilizado, estando assim, rompido o liame do nexo de causalidade, o prejuízo e conduta do estabelecimento, que em nada contribuiu para ocorrência do evento danoso, bem como, deixou avisado o consumidor.

Consequentemente, seria afastada a responsabilidade do estacionamento, permanecendo como culpa exclusiva do consumidor que tinha a responsabilidade pela guarda e observância do seu patrimônio.

Em suma, o ideal é que estacionamento/estabelecimento, de forma visível, deixe avisado ao consumidor que não é responsável pelos bens deixados no interior do veículo, para que não incorra em perdas e danos pelo furto ou danificação destes bens.

Aracélia Silveira Corrêa
Especialista em contratos no escritório Massicano Advogados & Associados.

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