Tramita na Câmara de Deputados o PL 5.761/19, que visa a promover alterações na Lei de Representação Comercial (lei 4.886/65). Atualmente, o PL encontra-se com a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a qual requereu realização de audiência pública para discutir os impactos do PL nas atividades desempenhadas pelos representantes comerciais. Isso porque, o referido PL já vem causando divergências entre os impactados pelas possíveis mudanças. Desse modo, importante realizar uma análise sobre quais as principais propostas contidas no PL e as suas repercussões.
A primeira (e mais importante) alteração diz respeito ao valor da indenização, obrigatoriamente contida no contrato, devida ao representante pela rescisão sem justa causa (art. 27, alínea "j"), que passará a ser em montante não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida nos últimos dez anos do tempo em que o representante exerceu a profissão, e não mais do tempo integral da representação. O PL, então, também propõe a inclusão do art. 32-A, pelo qual se faculta aos representados o direito de pagar anualmente um adicional no valor de 1/12 do total das comissões, a título de antecipação da quitação de indenização.
Ademais, busca-se permitir que, além das situações de rescisão do contrato por justa causa, o representado também possa reter as comissões devidas ao representante para efetuar o pagamento mensal da indenização por antecipação da quitação prevista no art. 32-A. Ainda, propõe-se que os valores estipulados nos arts. 27, alínea "j", e 34 passem a ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e não mais pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Como apontado no PL, o objetivo dessas alterações seria dar mais segurança jurídica às relações comerciais, para que as empresas possam provisionar com mais eficiência os seus custos e efetuar o pagamento devido a título de indenização.
Para além das mudanças relativas à indenização, outra disposição prevê que a comissão pela atuação de representação realizada em zona de exclusividade deverá constar expressamente do contrato, não mais se admitindo o pagamento quando houver omissão contratual. De resto, o PL busca equiparar o prazo prescricional para o representante comercial ajuizar ação relativa aos valores de retribuição que lhes são devidos à prescrição trabalhista. Assim, o prazo, que hoje é de cinco anos "para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei", passará a ser de "cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato".
Por fim, estabelece que a lei não se aplica às rescisões contratuais ocorridas antes da publicação das alterações à lei, mas permite que seja feito o depósito retroativo das parcelas referidas no art. 32-A para os contratos vigentes na data de publicação. No mais, destaca-se que foi aprovada emenda ao PL, pela qual se propõe que o registro dos representantes nos Conselhos Regionais torne-se facultativo. O objetivo dessa alteração seria diminuir a ingerência do Estado e garantir a liberdade de exercício de qualquer profissão.
Significativas, portanto, serão as mudanças na legislação de representação comercial se o PL for aprovado, de forma que os impactos de seu conteúdo já estão sendo discutidos na sociedade civil. Nesse sentido, os Conselhos Regionais e Federal de Representantes Comerciais (CORE e CONFERE) se mostraram contrários às alterações.
Eles ponderam que as mudanças propostas iriam criar confusão legislativa e insegurança jurídica, salientando que tornar facultativo o registro no CORE afronta a atividade de fiscalização exercida pelos conselhos. Quanto à proposta de reter as comissões para ressarcimento das parcelas adiantadas como adiantamento de 1/12, destaca que criaria um enorme passivo para o representante, passando de credor para devedor de um "direito".
Por outro lado, grande parte dos representantes das indústrias, inclusive a Confederação Nacional da Indústria (CNI), se manifestaram a favor das alterações legislativas, destacando que o quadro normativo que rege a profissão está desatualizado e não atende às novas circunstâncias dos mercados nacional e global. Destacam que a legislação atual é injusta com os empresários, pois obriga o arquivamento de documentos por dezenas de anos e cria a necessidade de pagamento de indenização, mesmo não havendo qualquer prejuízo moral ou físico.