A expressão “a gosto de Deus” é popularmente usada para momentos em que não sabemos quando algo irá ocorrer, ou mesmo quando algo impossível de acontecer é questionado e como resposta sai um: em “a gosto de Deus”.
Para alguns negócios parece que o planejamento de adequação à LGPD está assim: para a gosto de Deus.
A LGPD, entrou em vigor em agosto de 2020, tendo suas sanções marco inicial para agosto de 2021, ou seja, estamos há menos de um mês da sua vigência plena e muitos negócios, e não estou a falar de negócios pequenos, insistem em achar que a LGPD é algo que não vai “colar”. Contudo, as últimas notícias veicularas na mídia apontam exatamente o contrário.
Uma das manchetes dos últimos dias apresentava: “Justiça já tem 600 sentenças com lei de proteção de dados: Advogados avaliam que o país está em uma fase de transição para a cultura de proteção de dados e privacidade”1. Um número considerável de decisões judiciais usando a LGPD como direcionamento e associada a outras normas, desde as trabalhistas até as de consumidor.
Precisamos destacar o fato da LGPD ser uma consequência ante a necessidade internacional no tocante a legislações assegurando o tratamento adequado dos dados das pessoas naturais, para, dentre outras razões, facilitar a livre circulação comercial no globo. Ainda sob rápida análise podemos perceber o quão parecidas são a Lei que regula a União Europeia (GDPR ou RGPD) e a nossa normativa local.
A temática do resguardo à Proteção de Dados não é moderna: Desde a década de 1980 a OCDE2, preocupada com o mercado mundial, a privacidade e os dados das pessoas naturais, elabora e pública guias para direcionamento mundial referentes ao tema.
Assim como a chegada do CDC – código de defesa do consumidor – ao nosso ordenamento jurídico causou um impacto importante de empoderamento de conhecimento acerca dos direitos aos consumidores, a LGPD a cada dia tem entregue mais conteúdo para o titular de dados reivindicar o respeito à sua vontade e privacidade quanto ao tratamento dos seus dados pessoais.
Precisamos lembrar que a LGPD não escolhe seguimentos para exigir a obediência no que tange o tratamento dos dados das pessoas físicas. O texto legal é claro em dizer: a “Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado…”3. Ainda, reforça: “As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”4. Assim, todas as pessoas são obrigadas a atender os termos legais constates na LGPD, não podendo, inclusive, alegar desconhecimento.
Para reforçar e, mais que isto, guiar o cumprimento legal a ANPD (autoridade nacional de proteção de dados) foi criada com finalidades e ações claras. Conforme a própria LGPD, a este órgão compete, dentre outras atribuições: “zelar pela proteção dos dados pessoais”; “elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade”; “fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso”; “apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamento”; “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança”5, dentre muitas outras atividades.
As atribuições elencadas acima reforçam tão somente nossa proposta em apontar para o fato de que esperar por “a gosto de Deus” como pretexto para iniciar adequação exigida por Lei é a decisão em passo acelerado rumo às sanções que chegam, pelas pernas da LGPD, em 01 de agosto de 2021.
Agosto da LGPD é um fato. Esperar por “a gosto de Deus” é contar com a sorte!
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1- Disponível aqui. Acesso em 09 de jul. 2021.
2- OCDE. Disponível aqui. Acesso em 12 de jul. 2021.
3- Citações retiradas da LGPD. Art. 1º. Disponível aqui. Acesso em 09 de jul. de 2021.
4- Citações retiradas da LGPD. Parágrafo único. Art. 1º. Disponível aqui. Acesso em 09 de jul. de 2021.
5- Citações retiradas da LGPD. Art. 55-J. Disponível aqui. Acesso em 09 de jul. de 2021.