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Grau máximo de insalubridade aos profissionais da saúde durante a pandemia

Há mais de um ano, os profissionais da saúde estão submetidos à exposição ao coronavírus. Defende-se que estes têm direito ao recebimento de insalubridade máxima (40%), durante o estado de calamidade.

13/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Há mais de um ano na linha de frente contra o coronavírus, os profissionais da saúde têm lutado arduamente na defesa do bem-estar dos cidadãos brasileiros. Com jornadas exaustivas, exposição constante à eventual contaminação, trato com elevado número de casos e mortes de pacientes, a vida pessoal e profissional desses trabalhadores vem sofrendo alterações significativas na pandemia. 

De acordo com o resultado das pesquisas realizadas pela Fiocruz, a nível nacional, tendo como objeto de análise as "Condições de Trabalho dos Profissionais de Saúde no Contexto da COVID-19", evidenciou-se que a pandemia alterou de modo significativo a vida de 95% desses trabalhadores, sendo que quase 50% admitiram excesso de trabalho ao longo da crise mundial de saúde e 45% desses profissionais alegou necessitar de mais de um emprego para sobreviver.

Nesse contexto laboral, muito começou-se a questionar acerca do adicional de insalubridade recebido pelos profissionais da saúde, que mesmo estando submetidos à exposição do risco biológico SARS-COV-2 (coronavírus), continuaram recebendo adicional anterior de 20% (vinte porcento).

No campo da prática, para verificar se o adicional de insalubridade pode ser concedido ou majorado, tem-se a realização de perícia técnica (artigos 192 a 195 da Consolidação das Leis do Trabalho), utilizando-se como referência a norma regulamentadora (NR) 15. Nos serviços da saúde, devem ser observadas, também, a NR 32 do Ministério da Economia e as resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA.

Ocorre que, ao mesmo tempo, o item "15.1.3" da NR 15 estabelece as atividades em que a insalubridade já é reconhecida, independentemente de medições ou lados, estando entre elas aquelas que envolvem risco biológico (anexo 14). E, ainda, o artigo 374, I, do Código de Processo Civil, prevê a desnecessidade de produção de prova para fatos notórios.

Observando a situação atual, é evidente que a pandemia mundial ocasionada pela COVID-19 está produzindo efeitos devastadores, os quais têm sobrecarregado os profissionais da saúde que arriscam suas vidas diariamente. Nesse sentido, em defesa desses profissionais da saúde, tem-se defendido a tese de que estes devem receber adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), enquanto perdurar o estado de calamidade pública, independentemente da realização de perícia.

Sobre o tema, a NR 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), tem como propósito a "preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir" (subitem 9.1.1).

A referida norma, por sua vez, estabelece que "consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador" (subitem 9.1.5).

Assim, quando do reconhecimento dos riscos ambientais, o PPRA deve contemplar: a identificação das funções, a determinação do número de trabalhadores expostos a caracterização das atividades e o tipo da exposição. E, ainda, levar em consideração a classificação do risco do agente biológico.

Segundo anexo I da NR 32, o coronavírus (SARS-CoV-2) integra a classe de risco 4, na medida em que representa risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade; apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro; podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Diante de toda essa análise, recentemente, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª região proferiu, em sede de Incidente de Assunção de Competência, entendimento pioneiro sobre o tema, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, para trabalhadores que se encontrem expostos ao coronavírus, descritos no PPRA, no âmbito do Estado do Ceará.

Em que pese a referida decisão se limite ao referido estado, esta é relevante, entusiasta e pode ser utilizada como parâmetro na busca dos direitos dos profissionais da saúde, a nível nacional, que atuam na linha de frente contra o coronavírus.

Nesse caso, estar-se-á diante da defesa de que aqueles profissionais da saúde que permaneceram recebendo adicional de 20% (vinte porcento), mesmo diante da nova atuação no combate ao coronavírus, devem receber o adicional de insalubridade máximo de 40% (quarenta porcento), durante todo o estado de calamidade pública, e, ainda, o saldo retroativo da diferença de percentual não pago.

Samarah Gonçalves da Cruz
Advogada. Especialista em Ciências e Legislação do Trabalho. Pós-graduanda em Direito e Processo Civil. Consultora de Privacidade de Dados na empresa INOVALGPD. Diretora, AGATRA.

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