No foro judicial, verificamos que os Municípios, Estados e a União reiteradamente se utilizam do argumento da reserva do possível, originada da jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão causa, causando muitos embates acadêmicos e jurisprudenciais.
Esses debates se tornaram ainda maiores e complexos no contexto da crise mundial que atingiu o Brasil e vários outros países, agravada em decorrência da pandemia da COVID-19, desde fevereiro de 2020.
Ocorre que no âmbito dos direitos fundamentais, no decorrer da história, foram garantidos por processos de luta pelo reconhecimento das pretensões de indivíduos, classes, etnias, credos e vários outros grupos de pessoas. Essa afirmação não é diferente em relação aos direitos sociais.
Na Constituição de 1988, os direitos sociais, fundamentais que são, devem ser efetivados na maior medida possível. Além disso, os avanços em sua implementação são protegidos por uma cláusula de eternidade, que veda o seu retrocesso (garantia material).
Proíbe-se, além disso, sua supressão por emenda constitucional (garantia formal). Em decorrência do fato de resultarem de gigantescos esforços é que, uma vez conquistados, esses direitos não podem ser retirados da "esfera de fruição" dos cidadãos.
Essa cláusula de eternidade refere-se à denominada proibição de retrocesso social, que proíbe que um direito social, uma vez conquistado, tenha sua juridicidade e sua exigibilidade cassadas. Nesse sentido, juridicamente, os direitos fundamentais são irreversíveis.
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