Migalhas de Peso

Do advogado: origem e contextualizações

A função social do advogado é garantir a perfeita efetividade do sistema jurídico e agir como voz da sociedade.

8/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Não se sabe ao certo, o momento exato, do surgimento da advocacia. Registram-se as primeiras aparições nas antigas civilizações, ao passo que líderes naturais acabavam assumindo frente a determinado grupo, comportamentos similares de um advogado. Moisés, por exemplo, conduziu o povo de Israel por 40 anos no deserto, o que lhe reservou reconhecimento de liderança.

A Grécia foi considerada o berço da advocacia, muito embora seja em Roma que a advocacia consolidou-se. Demóstenes foi considerado o primeiro advogado da Grécia (LANGARO, 1996), ao passo que Costa (2002), descreve ser Péricles o primeiro advogado profissional. O prestígio da advocacia grega despertou o olhar dos romanos para conhecer o Código de Dracon e os saberes de Sólon. Foi na Grécia e através de Sólon que se buscou a regulamentação da advocacia (ACQUAVIVA, 2000) e com o aperfeiçoamento das técnicas dos defensores da lei que firmou o pensamento sofista.

Em Roma, porém, que se organizou o Collegium Togatorum objetivando a inscrição e autorização frente aos tribunais e onde também foi criado duas categorias de advogados: os causidicus e os advocatus. Os primeiros com patrocínios de defesas em juízo e o segundo atuando em forma de assessoramento (COSTA, 2002). Com o imperador Justiniano e por intermédio do Código Theodasiano é que a figura do advogado foi regulamentada (SILVA, 2012).

Por meio das Ordenações Filipinas de Portugal, a advocacia foi apresentada ao Brasil. Nelas continham as diretrizes para o exercício profissional, como responsabilização do advogado e exigência de 8 anos para formação jurídica. Conhecido por "Bacharel de Cananéia",  Duarte Peres, em 1501 foi o primeiro a exercer a advocacia no Brasil (Lobo, 2002). Os dois primeiros cursos de direito foram criados por Dom Pedro I, em 11 de agosto de 1827, sendo um em Olinda e o outro em São Paulo.

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) foi criado em 1843, no Brasil, e abriu caminho para a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no ano de 1930, sob o manto da Era Vargas. Levy Carneiro, presidente do IAB, foi o grande mentor para consolidação da Ordem dos Advogados do Brasil que através de uma comitiva de estudos buscou-se a regulamentação da OAB frente ao decreto 20.784/1931.

Diante das evoluções históricas da advocacia, a lei 4.215/63 recepcionou a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo revogada posteriormente pela lei 8.906/94. O Estatuto da OAB passou a sistematizar as atividades advocatícias, e em consonância com a Constituição Federal, exemplificou o papel social do advogado como agente indispensável à administração da justiça (art. 133/CF 88).

As atividades inerentes ao exercício da advocacia são regulamentadas como: capacidade postulatória, de assessoria, de consultoria e direção jurídica. Prerrogativas de inviolabilidade de atos e manifestações, inviolabilidade do local e de seus instrumentos de trabalho, entre outros direitos que são necessários para que o advogado possa exercer suas atividades livremente.

A função social do advogado é garantir a perfeita efetividade do sistema jurídico e agir como voz da sociedade. Tamanha responsabilidade de seu ofício público é necessário que o advogado mantenha uma postura profissional, compatível com a nobreza de sua profissão.

----------

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2000.
COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica. Ética das Profissões Jurídicas. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2002.
LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. São Paulo (SP): Saraiva, 1996.
LEI 8.906 de 4 de Julho de 1994 (Estatuto da OAB).
LOBO, Paulo Luiz Netto. 3. ed. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA, Antônio Alvares da. Honorários Advocatícios Obrigacionais. 3.ed. Belo Horizonte: RTM, 2012.

Wellen Candido Lopes
Graduada em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER). Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA). Docente nas áreas do Direito e Educação.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024