Recentemente foram proferidas decisões de segunda instância que ampliaram o alcance da imunidade de ITBI prevista para a transferência de imóvel por sócio para a composição de capital social de empresa.
Pelas referidas decisões, embasadas pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restou definido que a imunidade vale também para contribuintes com atividade preponderante imobiliária, especificamente aos bens que excedam o limite do capital social a ser integralizado, nos termos do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
O citado artigo diz que não haverá incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Nesse contexto, vale destacar que a ressalva ao final do texto, que envolve o setor imobiliário, refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, com exclusão da integralização de capital.
Essa mudança de posicionamento é particularmente importante, pois até então o que se levava em consideração era a análise da existência ou não de preponderância de atividade imobiliária, cuja ressalva está prevista do artigo 37 do Código Tributário Nacional.
Assim, inúmeros contribuintes enquadrados nessa situação poderão ajuizar ações para reaver o que recolheram a mais de ITBI aos cofres municipais. Além disso, as holdings patrimoniais, que por si só são instrumentos de proteção de patrimônio e eficiência tributária, fica mais fortalecida com esse posicionamento na integralização do seu capital.