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A redução da jornada de trabalho para atendimento de filho com necessidade especial de acompanhamento

A mera invocação de risco ao interesse público não poderia mitigar o exercício de direito com manifesto amparo em garantias constitucionais.

8/7/2021

(Imagem: Divulgação)

No exame de pretensão formulada por servidora pública de redução da jornada de trabalho, com a proporcional adequação de vencimentos, para acompanhamento de filho com necessidade especial de acompanhamento, o Tribunal de Justiça do Paraná, manteve a sentença que julgou procedente a pretensão: "apelação cível e reexame necessário. servidora. município de fazenda rio grande. educadora de infância. redução da carga horária. filha com deficiência intelectual/mental. lei complementar municipal que assegura o direito pleiteado. princípio da dignidade da pessoa humana. recurso desprovido. sentença confirmada em reexame necessário. (TJPR, 5ª C. Cível.  Apelação Cível e Reexame Necessário 0000575-09.2019.8.16.0038, rel. Des. Carlos Mansur Arida. DJ. 10/5/2021).

Não obstante o Acórdão reconheça que a pretensão formulada é respaldada na legislação municipal, também fundamenta o direito pleiteado pelo na proteção família e no princípio da dignidade da pessoa humana, como se destaca do voto: "Por outro lado, a servidora comprovou que faz jus ao benefício pleiteado, nos termos da legislação municipal, apresentando documentos a respeito do estado de saúde de sua filha e da necessidade de acompanhamento integral, devendo ser priorizado o direito da criança com deficiência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 1º, III, no comando de proteção da família, contido no art. 226, ambos da Constituição Federal, bem como a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pela Constituição Federal".

O julgado também destaca a improcedência da alegação do município demandado de que a concessão do direito estaria condicionada à prévia contratação de outro professor para complementação da carga horária. A mera invocação de risco ao interesse público não poderia mitigar o exercício de direito com manifesto amparo em garantias constitucionais.

André Meerholz
Advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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