Introdução
Dentre os efeitos da ação rescisória, está como o principal a desconstituição do título executivo judicial, de modo a retornar ao status quo ante, quando verificados alguns dos requisitos previstos no art. 966, incisos I a VIII do CPC, ou seja, em havendo decisão proferida por força de prevaricação, concussão ou corrução do juiz; ou se proferida decisão por juiz impedido ou incompetente; ou se a decisão resultar de dolo ou coação da parte vencedora; se houver ofensa à coisa julgada.
A ação rescisória se presta ainda para desconstituir sentença que violar manifestamente a norma jurídica; ou que for fundada em prova falsa; ou quando o autor da rescisória tiver posteriormente ao trânsito em julgado na ação principal, conhecimento de prova nova cuja existência era desconhecida; ou quando a decisão terminativa foi proferida com base em erro de fato verificável no exame dos autos.
A medida processual é adotada, especialmente, para que não haja enriquecimento sem causa, nos termos do art. 876 do Código Civil.
No âmbito trabalhista, é possível o ingresso da ação rescisória, conforme previsto no art. 836 da CLT.
Especialmente na esfera trabalhista é que passamos a apurar no presente estudo as divergências de entendimentos entre decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, relativamente à devolução de verbas de natureza alimentar, em decorrência de decisão oriunda de ação rescisória, e os efeitos desta última.
O questionamento a ser respondido neste artigo é: cabe a devolução de verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé, em razão de ação rescisória na esfera trabalhista?
Confira o artigo na integra aqui.