1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é analisar a súmula 3471 do STF com vistas a evidenciar as razões de direito em função das quais o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF deveria avaliar a conveniência e a oportunidade de cancelá-la ou alterá-la.
Como se verificará a seguir, tal cancelamento ou alteração se justificaria em razão da fragilidade dos fundamentos jurídicos que embasaram a edição do mencionado enunciado sumular do STF, assim como em virtude da superveniência da ordem jurídica constitucional atualmente vigente desde a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual não a teria recepcionado, de acordo com precedentes da própria Corte Suprema e com a doutrina que trata do controle de constitucionalidade.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA SÚMULA 347 DO STF
Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que a citada súmula 347 do STF dispõe que:
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Perceba-se, a mencionada súmula do STF foi aprovada na sessão plenária de 13/12/1963, com base nas competências dos Tribunais de Contas estabelecidas pelo art. 77 da então vigente Constituição Federal de 19462, o qual é transcrito a seguir.
Art. 77 - Compete ao Tribunal de Contas:
I - acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;
III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.
§ 1º - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.
§ 2º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro nacional ou por conta deste.
§ 3º - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso Nacional.
§ 4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório de exercício financeiro encerrado.
Deve-se frisar, ainda, que o único precedente jurisprudencial do STF no qual se lastreou a edição da aludida súmula 347 foi o Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 8372-CE3, cujo acórdão fora publicado no DJ de 26/4/1962 (BRASIL, 1961).
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