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Cartórios de notas e a lei do crime de perseguição (stalking)

Não há dúvida que a ata notarial é a ferramenta mais adequada para equilibrar as vicissitudes das novas leis, citadas nesse trabalho, sendo, portanto, também, mais uma contribuição dos Notários para toda a sociedade.

2/7/2021

(Imagem: Divulgação)

Os cartórios de Notas sempre atentos às inovações legais e atuando na garantia e preservação dos direitos, junto com o Legislativo e o Poder Judiciário, com edição de novas leis adaptadas a nova realidade jurídica voltada às ferramentas de comunicação, principalmente no que tange aos abusos cometidos pelos usuários dessas plataformas, veem a alteração do Código Penal na forma do seu art. 147-A, como uma Lei essencial e há muito esperada, para prever o crime de perseguição, alterado pela lei 14.132, também conhecida como Lei de Stalking, onde consta na integra;

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

Sequestro e cárcere privado. 

Na parte que nos cabe enquanto Notários, e com base na Lei nº 8.935/94, no seu inciso III, do art. 7º, compete ao Tabelião de Notas lavrar atas notariais; por outro lado, o nosso Código Civil, no Livro I, Seção IV, Título V, Da Prova, prevê no seu art. 215, que a escritura pública lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena; e por fim, o nosso Código de Processo Civil, na Seção VII, Subseção I – Da Força Probante dos Documentos, nos  seus arts. 384 e 405, demonstram que a ata notarial ganhou status de meio típico de prova. 

Em decisão recente da 6ª turma do STJ, por meio do acórdão proferido pelo relator Ministro Nefi Cordeiro, no RHC 79.848,  ficou reconhecido que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas. 

Então, vejamos: 

"Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”. 

Mencione-se, ainda, por oportuno, que, nos termos do mencionado acórdão da 6ª Turma, que de forma brilhante questionou a quebra da cadeia de custódia da prova, com base na nova Lei nº 13.964, de 24.12.2019 (Lei Anticrime), tais provas devem ser consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos. 

Vejamos, então, o que determina o art. 158-A, da lei 13.964, in verbis: 

‘Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 

 “A cadeia de custódia pode ser definida como o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e eventual descarte de evidências.” 

Eis o grande desafio da nova lei, mencionada na decisão da 6ª Turma STJ, e o papel fundamental dos Cartórios de Notas, que deverão atuar na preservação da prova, trazendo um sentido de justiça social e preservação das garantias fundamentais. 

A ata notarial é uma das ferramentas mais antigas utilizadas pelo homem para preservar e documentar qualquer fato, aliada às garantias legais. Vale a pena relembrar que o 1º ato jurídico praticado na Terra de Santa Cruz (atualmente Brasil), ainda na caravela, foi documentar a posse de Portugal daquela terra recém descoberta. 

Nesse momento, nos vimos como desbravadores de novos desafios, que é de sermos o liame entre a garantia prevista na Lei de Stalking e a Lei do Pacote Anticrime, que como visto acima, garante a custódia das provas.

De que forma as duas leis poderão conviver em harmonia? 

 Simples!  O Tabelião, por meio da ata notarial garantirá a integridade da prova, com a sua fé publica, conferida pela nossa Constituição da República de 1988, no seu art. 236 e regulamentada pela lei 8.935/94. 

Adite-se, igualmente, a lição de Oscar Vallejo Yañez, proferida na exposição de Alberto Bittencourt Cotrim Netto, em trabalho publicado nos Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, em 1974, que trata da ata notarial e explica a natureza do poder notarial certificante, destacando-se o seguinte trecho:

"O poder certificante do notário é uma faculdade que a lei lhe dá para, com sua intervenção, evitar o desaparecimento de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de suas expectativas. A fé pública é, em todo o momento do negócio jurídico, o caminho mais efetivo para a evidência (...). Tudo se reduz à intervenção notarial que, com sua presença ou sua atuação, soleniza, formaliza e dá eficácia jurídica ao que ele manifesta ou exterioriza no instrumento público, seja este escriturado ou não. Isto se relaciona, também, com o poder certificante do notário, o que permite às partes em forma voluntária, escolher a forma e o modo de resolver seus negócios (...); neste caso, como afirma Gatán, a função notarial pode considerar-se como jurisdicional. O notário, dentro de sua ampla gama de faculdades, logrará, com sua intervenção, estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta legal, no momento em que seja necessário solicitá-la". 

Feitas essas considerações, não há dúvida que a ata notarial é a ferramenta mais adequada para equilibrar as vicissitudes das novas leis, citadas nesse trabalho, sendo, portanto, também, mais uma contribuição dos Notários para toda a sociedade.

Henrique Vitor
Tabelião Substituto do 15º Oficio de Notas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

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