Migalhas de Peso

A retomada da PEC da prisão em segunda instância e os possíveis impactos no âmbito processual

O texto original da proposta traz bastante polêmica ao admitir em âmbito processual penal o cumprimento da pena após a decisão em segunda instância, o que implica diversos impactos no direito processual brasileiro, em especial no âmbito tributário.

30/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A recente reinstalação da Comissão Especial que debate a proposta de EC 199/2019 ("PEC 199/19"), mais conhecida como PEC da prisão em segunda instância, sugere nova expectativa de votação para o segundo semestre de 2021 e reabre as discussões sobre o tema.

Vale lembrar que o texto original da proposta traz bastante polêmica ao admitir em âmbito processual penal o cumprimento da pena após a decisão em segunda instância, o que implica diversos impactos no direito processual brasileiro, em especial no âmbito tributário

Dentre as diversas alterações, recordamos que a PEC 199/19 a princípio propõe, de forma ampla e não mais restrita à esfera penal, a extinção dos recursos especial e extraordinário e insere, em substituição, um novo modelo processual composto pela ação revisional especial e ação revisional extraordinária.

Essa inovação, se aprovada, permitiria o trânsito em julgado de decisões em segunda instância com o imediato cumprimento da condenação, sendo possivelmente necessário o uso de ações revisionais autônomas para acesso aos Tribunais Superiores.

Dessa forma, as ações revisionais passariam a ocupar, na prática, o lugar da Ação Rescisória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil ("CPC"). Ocorre que as rescisórias em tese são cabíveis apenas em casos de rescisão da decisão transitada em julgado que não seja matéria de mérito e o prazo para o seu ajuizamento é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão.

A nosso ver, a principal perplexidade da proposta decorre do fato de que os requisitos das novas ações revisionais são essencialmente os mesmos dos atuais Recursos Especial e Extraordinário, mas com limitações, o que gera importantes reflexões sobre os institutos da coisa julgada e segurança jurídica.

Nos parece que as ações revisionais poderiam resultar em insegurança jurídica na medida em que, ao dificultar o acesso aos Tribunais Superiores, poderiam afastar a inegável necessidade desses Tribunais em definir questões de mérito relacionadas à complexa interpretação da legislação tributária.

Ainda nesse contexto, com a possível aprovação da proposta nos próximos meses, vale destacar a necessidade de novas definições para o ajuizamento da ação rescisória. Por exemplo, a contagem do prazo de 2 anos iniciaria do trânsito em julgado de decisão em segunda instância previsto na proposta em discussão ou de decisão final a ser proferida na nova ação revisional em recurso extraordinário?

No que tange à coisa julgada, note-se que a PEC 199/19 parece alterar tal conceito, dado que o trânsito em julgado da decisão em segunda instância ocorreria antes do término da discussão pelas Cortes Superiores, medida essa que poderia trazer diversas consequências.  

Por exemplo, a decisão proferida pelos Tribunais de segunda instância com a configuração da coisa julgada autorizaria, a princípio, o Fisco a proceder com a liquidação das garantias oferecidas pelo contribuinte. Nesse cenário, os contribuintes teriam que lançar mão das ações revisionais sem caráter célere o suficiente para afastar eventuais atos executórios de garantias.

Por outro lado, possivelmente permitiria, no caso de recuperação de indébitos tributários, a antecipação da compensação administrativa, o que seria incompatível com a limitação ainda contida no artigo 170-A do CTN.

Nesse contexto, a nosso ver, é imprescindível que a PEC 199/19 seja analisada e devidamente discutida de forma separada a fim de distinguir a sua aplicabilidade no âmbito processual penal das outras searas do direito.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
© 2021. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Mariana Monte Alegre de Paiva
Sócia da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.

Fernanda Abasolo Lamarco
Associada sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

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