No mês de junho, o Brasil contabilizou meio milhão de mortes por covid-19. A crise atual, que vem desde a ruptura democrática, explicita a vitimização histórica, coletiva e cultural causada pela pandemia, sem que o Estado promova políticas públicas de proteção da população atingida. Os cuidados às vítimas da pandemia devem ser integrais e transdisciplinares, incluindo questões sociais, jurídicas, econômicas, de saúde, morais e psicológicas. Somente com uma política pública de atenção integral às vítimas é possível alcançar tal objetivo.
A cada dia torna-se mais urgente a instituição de normas organizadas em lei para a defesa de vítimas individuais ou coletivas, de forma a resgatar a dignidade das vítimas de violência, pandemias, calamidades públicas, garantindo-lhes o acesso aos serviços públicos fundamentais e estabelecendo políticas públicas preventivas à vitimização. É o que pretende implementar o PL 3890/20, que institui o Estatuto da Vítima e está tramitando na Câmara dos Deputados.
No campo da "Justiça penal", a percepção da sociedade contemporânea é que se faz necessária resposta mais ampla com mecanismos ou meios de minimização dos efeitos negativos para os atingidos por um ilícito penal, visando mais à prevenção do que à retribuição. O objetivo é restaurar o prejudicado/ofendido no lugar da conhecida frase "o que se faz, se paga". Assim, a responsabilização do ofensor deve ser combinada com sua reabilitação e completada com a compensação e reparação às vítimas. Para Celeste Leite dos Santos, "a adoção da perspectiva do injusto penal restaurável e dos valores que lhe são inerentes, para que possa obter a máxima eficácia na gestão da administração da justiça. A incorporação de valores, como a verdade, compaixão, justiça e paz, não se opõe à aplicação da lei e diretrizes constitucionais, mas permite que se percorra o caminho da cura individual e social, levando em consideração as reais necessidades das vítimas, comunidade atingida e infratores. O caminho da cura permite a criação de um espaço de reconciliação, que não é passível de ser obtido por meio do processo penal ou dentro de uma lógica estritamente formalística"1.
Atualmente, nos processos penais, a vítima não é reconhecida como sujeito de direitos, servindo apenas de testemunha ou, quando há condições materiais, a vítima pode se valer da figura do assistente de acusação. No lugar da vítima aparece a figura do Estado. Tal lógica da existência de um Estado e de uma sociedade desvinculados dos indivíduos concretos que os compõem precisa ser superada.
Preceitua Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos "o crime representa a mais profunda expressão de desrespeito à vítima como pessoa. Desrespeitar é despersonalizar. Ao ignorar a vítima, o sistema judicial acentua o ciclo de desrespeito e o perpetua"2.
Em uma nova configuração de "Justiça Penal" há uma adaptação do princípio "Access to Justice"3, para incluir a ideia de participação dos atingidos pelo ilícito penal (ofensor- vítimas e-comunidade). O Estatuto da Vítima, ao atribuir direitos às vítimas de crimes e/ou eventos traumáticos, não pretende diminuir ou retirar direitos dos investigados, acusados ou ofensores. Como bem estabelece a diretiva 29/2012 do Parlamento Europeu, os direitos atribuídos às vítimas não prejudicam os direitos do autor do crime, do acusado e não podem, em hipótese alguma, prejudicar a presunção de inocência. O que se pretende é reconhecer o papel da vítima e trazer novos caminhos para uma justiça participativa/ restaurativa. A esse respeito, Celeste Leite dos Santos esclarece que "o acesso à justiça não se dá apenas pela via judicial e seu caráter eminentemente repressivo, mas também fornecendo outros meios que permitam o atendimento às finalidades restaurativas, reparadoras, preventivas gerais e específicas das sanções penais. (...) A sistemática atual de acolhimento de vítimas de crimes viola a dignidade da pessoa humana, supraprincípio que informa e condiciona todos os demais princípios previstos na CF, permitindo a vida em sociedade"4.
O Estatuto da Vítima já é uma realidade em Portugal5, na Espanha6, no México7, sendo os direitos das vítimas garantidos no Código de Processo Penal Francês e na Declaração dos Princípios Básicos das Vítimas de Crimes e Abuso de Poder da Assembleia Geral das Nações Unidas, datada de 1985.
O Brasil precisa de meios de tutela eficientes, especialmente para vítimas vulneráveis ou vulnerabilizadas. O país ostenta números alarmantes nos casos de homicídios de transexuais8, feminicídio, violência contra a mulher, prática de racismo e tráfico de pessoas. Ainda, os números de vítimas vulneráveis excluídas por uma persistente injustiça social, marcam abandonos do poder público brasileiro em questões relacionadas ao abandono social, educacional, da maternidade, da infância, dentre outros, aumentando sobremaneira a repercussão de tais situações nos conflitos existentes.
A proposta do Estatuto inova ao ampliar o conceito de vítima para além do processo penal, conceituando como vítima "qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos ou ferimentos em sua própria pessoa ou bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos causados diretamente pela prática de um crime ou calamidade pública."
Ademais, adiciona o conceito de "‘vítima de especial vulnerabilidade", que é aquela resultante de sua especial fragilidade em razão de idade, estado de saúde ou de deficiência, bem como o fato de o tipo, grau e duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social.
No século XXI, o movimento do Direito na sociedade é de ampliação de direitos existenciais, devendo as vítimas fazerem parte deste novo cenário, sendo compreendida. A vítima de hoje poderá ser um potencial agressor amanhã. Não é só aplicar a sanção, visando vingança ou punição, mas buscar a pacificação de conflitos. A restauração não apaga o passado, mas pode fazer com que todos (ofensor-ofendido-comunidade) olhem para o futuro.
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1 SANTOS, Celeste Leite dos Santos. Injusto Penal e os Direitos das Vítimas de Crimes. Curitiba, Juruá, 2020, p. 134.
2 SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Justiça restaurativa, além da vingança e do perdão: uma perspectiva menonita. 2021. 296 p. Tese (Doutorado em Ciência da Religião) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo.
3 BARONA VILAR, S.: Mediación penal. Fundamento, fines y régimen jurídico. Valencia (2011): Tirant lo Blanch, pp. 95-97.
4 SANTOS, CELESTE LEITE DOS. Injusto Penal e os Direitos da Vítima de Crimes. São Paulo: Juruá, 2020, p. 37.
5 Lei 130/2015. Acessado em 24.6.2021.
6 Lei 04/2015. Acessado em 24.6.2021.
7 Disponível aqui. Acessado em 24.6.2021.
8 O Trans Murder Monitoring (TMM) divulga os relatórios de homicídios de pessoas transsexuais e o Brasil tem sido um dos países que mais relata tais homicídios. Acessado em 24/6/2021.