Migalhas de Peso

São 5 dias, Lira!

Qualquer processo administrativo, que não tenha regras especiais fixadas em lei, se encaixam nas cláusulas da lei 9.784/99, que disciplina o Processo Administrativo Federal, inclusive de impeachment.

28/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Ao avesso do que pensa, com o máximo respeito, o deputado Federal e atual presidente da Câmara dos Deputados, sr. Arthur Lira, que não há prazos esculpidos em lei para analisar, receber e dar prosseguimento aos requerimentos protocolados de Impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro; o prazo existe: São 5 dias, Lira.

Não se pode olvidar que a narrativa arquitetada que nossa Constituição ou qualquer outra norma do ordenamento jurídico brasileiro sãos omissos quanto ao aludido prazo, deixando o poder de ignição nas mãos de apenas uma pessoa – o presidente da Câmara dos Deputados, matéria de tamanha importância, é desconexo com o Estado Democrático de Direito.

No começo deste ano, ao ver o senhor deputado Federal Rodrigo Maia represar quase 70 requerimentos de impeachments em desfavor do presidente Jair Bolsonaro, e na transição de poder, para o atual presidente, o deputado Federal senhor Arthur Lira, a ininterrupção desta omissão, formando uma Itaipu de impeachments; somando com avanço vertical das mortes por covid-19, e ver o governo priorizar remédio ineficaz, invés de vacinas, acendeu a luz amarela do espírito democrático.

Não tínhamos uma resposta formal para a omissão quanto aos despachos iniciais dos requerimentos de impeachment. Simplesmente não existiam sequências após protocolo. Ao estudar a legislação, no primeiro radar, de fato não havia uma norma que ordenasse a ignição.

A última pá de cal neste imbróglio encontramos no livro "Tchau, querida" do ex-presidente da Câmara Federal, senhor Eduardo Cunha, onde, sem remorso, narra que admitiu um dos requerimentos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, após mero descontentamento político do seu partido com o Governo Federal.

Encontramos na 3° página, da reunião da Comissão de Redação Final da Constituinte em 1988, o discurso inflado e técnico do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal doutor Nelson Jobim o remédio constitucional para a, em tese, lacuna "O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM:– Sr. Presidente, nós aprovamos no texto que o mandado de injunção caberia a qualquer indivíduo sempre que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade. O que se assegurou? Assegurou-se que o Poder Judiciário pudesse, no caso concreto, não emitir a norma, mas satisfazer o direito que a norma faltante não satisfaz."

Com o Mandado de Injunção e uma boa tese do direito material, foi assim impetrada a ação no Supremo Tribunal Federal, que ganhou o número 7358, e na distribuição a relatoria da eminente ministra Cármen Lúcia. A ministra relatora negou seguimento, e insistimos em nossa tese, nos irresignando via agravo regimental, foi que então um surpreendente fato jurídico ocorreu. Ao notificar o senhor Arthur Lira, ora agravado, pela primeira vez o presidente da Câmara dos Deputados foi convocado a esmiuçar os motivos que o levam a não aceitar a tramitação dos requerimentos de impeachment.

O orgulho, com devido respeito, levou o presidente da Câmara dos Deputados a responder que ele faz o que quiser com os requerimentos, que não há mandamento jurídico que lhe obrigue a fazer, e depende da – sua – única e exclusiva vontade qualquer ato.

A resposta arrogante encaixou completamente nos motivos ensejadores do mandado de injunção, e certamente iríamos ter sucesso na ação. Entretanto, o tema ao ganhar espaço na mídia nacional, também auferiu entusiastas. Recebemos a doce informação, secreta e anônima, que aquela resposta não foi a sugerida pelos técnicos jurídicos daquela casa legislativa. Que mudou o rumo da prosa.

O correto entendimento é que qualquer processo administrativo, que não tenha regras especiais fixadas em lei, se encaixam nas cláusulas da lei 9.784/99, que disciplina o Processo Administrativo Federal, inclusive de impeachment.

Além do Poder Executivo, as normas da lei se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário (§1°, art. 1°). A lei também abraça expressamente as autoridades, ou seja, qualquer agente público (III, § 2o, art. 1º).

A partir do momento que ocorre o protocolo do requerimento de impeachment, inicia-se o processo administrativo, ou seja o trâmite interno na Câmara dos Deputados, até chegar ao final, ou seja julgamento pelos nobres deputados e deputadas Federais.

Onde não houver regulamentação expressa neste trâmite interno a lacuna tornar-se-á suprida pela lei 9.784/99.

O artigo 24 traz a ordem expressa e clara para o presidente Arthur Lira admitir ou recusar o processamento dos requerimentos de Impeachment em 5 dias. Na íntegra diz:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Não podemos aceitar a tese que em um país lido, dito e tido como democrático, com fronteiras continentais, e povoado com mais de 220 milhões de pessoas, com 3 Poderes estabelecidos independentes e harmônicos, apenas uma pessoa tenha o poder, crítico e opinativo, para realizar juízo de valor para tramitar, ou não, processos de impeachment contra o presidente da República. Obviamente que não. Eram 5 dias, Lira.

Ronan Wielewski Botelho
Advogado, filósofo e criador do Movimento Reforma Brasil.

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