Migalhas de Peso

Imposto de renda sobre o valor da correção monetária

Recentemente, em marco de 2021, o STF conheceu e julgou o tema da incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.

29/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em maio agora, o STJ, pela sua 1ª turma, por maioria apertada, decidiu pela incidência do Imposto de Renda sobre o valor recebido como correção monetária em investimentos resgatados.

Tratava se do REsp 1.660.363, e ali o relator ministro Sergio Kukina assim anotou;

"Esse plus vai se inscrever dentro daquilo que se compreende por aquisição de disponibilidade econômica, portanto passível da incidência do imposto".

e asseverando também:

 "ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária"

O mesmo STJ, contudo, em acordão anterior (REsp.346308-CE publicado em 19.12.2003), havia decidido de modo contrário:

 "não incide o imposto de renda sobre correção monetária, fenômeno que não traduz acréscimo patrimonial".

Verdade que em 2012 o STJ já sinalizara no sentido da tributação, como se vê do REsp. 1089720-RS julgado em 28.11.2012.

A doutrina, por seu lado, trata do conceito de acréscimo patrimonial como riqueza nova que acresça o patrimônio.

"Traduz acréscimo patrimonial riqueza nova, que vem se incorporando ao patrimônio preexistente... Constitui sempre um plus, não apenas algo que venha a substituir uma perda no patrimônio do contribuinte" (Regina Helena Costa – Curso de direito tributário – 8ª edição, SP, Saraiva Educação, 2018, página 370)

Também esclarecendo o conceito acima, e ainda se reportando ao importante qualificativo da capacidade contributiva, Roque Carrazza, Apud Leandro Paulsen, no seu curso de direito tributário completo, 10ª edição, 2019, Saraiva Educação, página 362:

"Tanto a renda quanto os proventos de qualquer natureza pressupõem ações que revelem mais valias, isto é, incrementos na capacidade contributiva, só diante de realidades econômicas novas, que se incorporem ao patrimônio da pessoa.... é que podemos juridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza"

Percebe se que nesse acordão recente do STJ o relator utilizou um certo sortilégio verbal e logico para justificar a tributação, por isso que essa aquisição de "disponibilidade econômica" que ele percebe no montante da correção monetária e apenas e tão somente a reposição da perda flagrante de disponibilidade econômica refletida na desvalorização da moeda medida pela correção monetária.

Não há, portanto, ali variações patrimoniais positivas, senão um ressarcimento de perdas patrimoniais assim mensuradas.

Com tal posição adotada pelo STJ, considera se possível submissão da matéria ao STJ, e aqui se cogita se esse tribunal maior não conheceria da matéria por ser de cunho infraconstitucional.

Acontece que recentemente, em marco de 2021, o STF conheceu e julgou o tema da incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, matéria de identica natureza pois, e decidiu por 10 votos a 1 que não incide tal tributação, dado que ali se cuida de juros não remuneratórios, mas sim compensatórios, pois que:

"O conteúdo mínimo de materialidade do imposto de renda contido no artigo 153 III da Constituição Federal não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio"

(STF, RE 855091 (tema 108 de repercussão geral) julgado em 13.3.2021.

Parece assim aberto o caminho para que se busque ao albergue do STF a não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de correção monetária de eventual crédito.

João Luiz Coelho da Rocha
Pós-graduado em Direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor de Direito Comercial da PUC-RJ e advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados.

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