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LC 182/21: Sociedade anônima simplificada e o acesso facilitado ao mercado de capitais

A modificação legislativa visa a adoção de critérios simplificados para empresas de menor porte acessarem o regramento das sociedades anônimas.

21/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A LC 182, recém-publicada em 2 de junho de 2021, também conhecida como o Marco Legal das Startups no Brasil, trouxe modificações importantes na lei 6.404/1976 – a Lei das Sociedades Anônimas (LSA).

Em seu art. 16, a LC 182/2021 modifica o art. 143 da LSA para permitir o funcionamento da diretoria da sociedade anônima com apenas 1 (um) diretor, nomeado pelo Conselho de Administração ou, na inexistência deste, pela assembleia-geral.

No art. 294 da LSA, a modificação estabelece-se para as companhias fechadas que tiverem receita brutal anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em três pontos essenciais para o desenvolvimento da sociedade anônima:

i) Excepciona as publicações obrigatórias em Diário Oficial e jornal de grande circulação, permitindo às companhias publicarem de forma eletrônica;

ii) Possibilita à empresa substituir os livros obrigatórios da sociedade anônima por registros mecanizados ou eletrônicos; e

iii) Permite que a assembleia geral possa estabelecer livremente a distribuição de dividendos, em exceção à regra dos dividendos obrigatórios (art. 202 da LSA), desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

A modificação legislativa visa a adoção de critérios simplificados para empresas de menor porte acessarem o regramento das sociedades anônimas, ainda que possuam uma organização da atividade social da empresa mais próxima das sociedades de capital – como as sociedades limitadas. Nesse sentido, a LC 182/2021 estabelece a 'Sociedade Anônima Simplificada' ou 'SAS'.

Em termos práticos, a SAS propicia uma redução de gastos para a instalação e desenvolvimento da sociedade anônima, com a instalação da Diretoria composta por apenas 1 (um) Diretor, a desoneração com publicações obrigatórias e a substituição dos livros por registros eletrônicos. Ainda, permite estabelecer dividendos desproporcionais aos sócios – algo comum nas sociedades limitadas. Quanto a esse ponto, pode-se estipular um quadro societário em que o majoritário (sócio capitalista ou investidor) detenha 90% das ações, mas receba 75% de dividendos, enquanto o minoritário que seja o administrador (geralmente, o CEO da empresa) detenha 10% das ações, porém receba 25% de dividendos.

A instituição da SAS também propiciará maior desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, ao facilitar o acesso de empresas de porte reduzido às ofertas de títulos e valores mobiliários, notadamente pela facilitação de acesso ao Mercado de Capitais – outra inovação promissora do Marco Legal das Startups. A redução dos custos de formação e desenvolvimento de uma sociedade anônima, aliada ao acesso a investidores e modalidades de emissão de dívida mais atrativas e com menor custo, permitirão às empresas de pequeno e médio porte captar investimentos e buscar perfil de estruturação de dívidas de longo prazo mais adequados à capacidade financeira da sociedade.

As modificações atinentes à SAS serão disciplinadas por ato do ministro de Estado da Economia, que regulará, dentre outras, a forma de publicação por meio eletrônico, ou seja, se se dará no site de Relações com Investidores da própria companhia, ou se poderá ser publicado em portais de notícias especializados na internet.

A LC 182/2021 também introduz dois novos dispositivos legais à LSA, quais sejam, os arts. 294-A e 294-B. Trata-se da introdução da figura "companhia de menor porte" – que não se confunde com a empresa de pequeno porte (EPP) prevista na Lei das Micro e Pequenas Empresas (LC 123/2006) – e a criação das condições facilitadas de acesso ao Mercado de Capitais.

A companhia de menor porte é aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). A Comissão de Valores Mobiliários – CVM poderá estabelecer, em regulamento próprio, a forma de atualização do referido valor limite, bem como os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais. Ainda, caberá à CVM, no âmbito de suas competências, disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte.

Caberá à CVM regulamentar as condições facilitadas para o acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais, podendo dispensar ou modular as regras relativas:

i) à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;

ii) no aumento de capital, a` obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários;

iii) ao recebimento de dividendo obrigatório;

iv) a` forma de realização das publicações.

A LC 182/2021 permite, ainda, à CVM estabelecer outros procedimentos simplificados aplicáveis às empresas de menor porte, especialmente quanto à obtenção de registro de emissor de valores mobiliários, às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão, e às regras atinentes à elaboração e prestação de informações periódicas e eventuais.

A aprovação da matéria, em sede de LC, merece elogios pela abertura e incremento nas condições de acesso das pequenas e médias empresas ao mercado de capitais, permitindo um afluxo de valores mobiliários representativos de dívida, represados antes em empréstimos familiares ou incumbentes tradicionais; ainda, permite uma alavancagem das empresas iniciantes, notadamente as startups, com financiamento advindo do mercado de capitais, além da profissionalização da sociedade anônima de menor porte (dentre elas, a SAS) e do desenvolvimento do mercado de capitais nacional.

A LC 182/2021 entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 1 de setembro de 2021.

Leonardo J. Queiroz
Mestrando em Direito Comercial pela Universidade de Lisboa, especialista em Direito Empresarial pela FGV. Diretor de mercado de capitais, regulação bancária e corporate finance do Barreto Dolabella Advogados.

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