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O parcelamento na arrematação de leilões judiciais

Com o advento do CPC/15 a possibilidade de parcelamento de qualquer bem em leilões judiciais trouxe democratização e ampliou o acesso dos interessados nas arrematações.

17/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A legislação pátria civilista identifica os meios executórios como caminho propício para ver satisfeita a pretensão da parte vencedora da lide. Neste ínterim, o leilão surge como mecanismo de satisfação de decisão judicial.

Cabe aqui indicar que o leilão judicial está inserido no gênero expropriação de bens, sendo um dos tipos de alienação conforme o art. 879, II do CPC/15.

Quanto ao assunto principal deste artigo, a partir do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de parcelamento na arrematação tornou-se mais clara.

Primeiramente, o parcelamento será realizado para qualquer tipo de bem, imóvel ou móvel, apregoado em hastas públicas. A fim de esclarecer o termo, "Hasta" significa venda, isto é, é todo ato que possibilita a transferência do patrimônio do devedor ao credor.

Dentro deste contexto, o leilão e a praça são subdivisões da Hasta pública. O primeiro refere-se à expropriação de bens imóveis, enquanto o segundo é designado para bens móveis. Portanto, o parcelamento é cabível de forma geral.

O art. 895 do CPC/15 dispõe: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (I) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação (II) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

Observamos então que o parcelamento, tal como o lance à vista, poderá sofrer deságio, com relação ao valor da avaliação, desde que após a 1ª hasta pública e antes da 2 ª.

Em seu parágrafo primeiro, o art. 895 do CPC/15 indica o percentual de 25% do valor do lance para pagamento de sinal, em caso de parcelamento. Também indica o limite de 30 (trinta) prestações "(...) garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis".

Quanto ao parágrafo quarto do art. 895 do CPC/15, o atraso no pagamento das prestações é o tema abordado. Neste cenário, o arrematante transforma-se em devedor, e, "No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas".

Em relação a possibilidade de atraso no pagamento das parcelas, cabe expor edital de leilão relacionado ao processo 0001558-89.2006.8.19.0002 (2006.002.001523-0) oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

"No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e parcelas vincendas (art. 895 §4º do CPC), podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). A oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 § 7º no NCPC. O pagamento da arrematação será sempre acrescido de 5% (cinco por cento) de comissão da Leiloeira, que deverá ser paga sempre à vista, no prazo máximo de 24h do encerramento do leilão, em sua conta corrente, que será informada via email, e custas de cartório de 1%, até o limite máximo permitido." (TJRJ - Processo nº 0001558-89.2006.8.19.0002 (2006.002.001523-0)) (grifo nosso).

O parágrafo sétimo do artigo 895 do CPC/15 aduz então que, em caso de lance para pagamento a vista, este prevalecerá em detrimento da arrematação baseada em pagamento parcelado.

Ainda sobre a prioridade legal quanto ao pagamento à vista, cabe aqui indicar trecho transcrito em edital de leilão:

"DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: 1. À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução de 25% (vinte e cinco por cento) por meio de guia judicial (art. 892 do CPC); 2. Parcelado: Ao optar pelo pagamento parcelado, o arrematante, deverá apresentar proposta de aquisição do bem, por escrito na forma do Art. 895 do NCPC e seguintes, sempre antes do início de cada leilão ao Leiloeiro, e, deverá efetuar o pagamento mediante guia judicial, sendo o valor das parcelas devidamente atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, apresentando as guias de depósito judicial pagas nos autos, conforme proposta apresentada. 3. O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 4. O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% de comissão ao Leiloeiro no ato do leilão, que será devido nos caso de arrematação à vista ou parcelada e/ou adjudicação, o qual não está incluso no montante do lance." (TJRJ - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARUAMA – Processo nº 0001262-33.2014.8.19.0052) (grifo nosso).

Portanto, torna-se evidente a possibilidade de parcelamento de arrematação em leilões judiciais seguindo as diretrizes do art. 895 do CPC.

Neste passo, os leilões referentes as ações promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contemplam o parcelamento com regramentos específicos.

Inicialmente, enquanto que no ordenamento civilista nacional o limite de parcelamento é de 30 meses, junto aos leilões organizados pela PGFN o limite máximo é de 60 meses, de acordo com o art. 3º da portaria PGFN 79, de 3 de fevereiro de 2014, desde que o valor mínimo da prestação seja R$ 500,00.

Quanto a possibilidade de inadimplência das parcelas acordadas pelo arrematante, o art. 13 da Portaria PGFN 79, de 3 de fevereiro de 2014 informa: "Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".

Insta consignar que o saldo devedor junto a PGFN é inserido na dívida ativa da União conforme texto do art. 14 da portaria PGFN 79, de 3 de fevereiro de 2014: "Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. (§1º) A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. (§2º) A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.".

Portanto, conclui-se que o mecanismo de parcelamento instaurado pelo CPC/15 possibilitou maior celeridade e democratização nas arrematações em leilões judiciais facilitando as formas de pagamento e aquisição pelos interessados.

 

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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