Parcelamento de débitos de entidades beneficentes
Domingos Alterio*
Com efeito, débitos não incluídos em outros parcelamentos (REFIS, PAES), sem prejuízo da permanência das entidades nestas modalidades, saldos devedores de débitos incluídos em qualquer outro tipo de parcelamento, inclusive no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, cuja entidade beneficente tenha manifestado sua desistência, estarão amparados por esta nova modalidade de parcelamento. A mesma situação se aplica aos casos de exclusão das referidas modalidades, com exceção a saldos remanescentes após exclusão do REFIS III, instituído pela Medida Provisória nº 303/06 (clique aqui).
É importante mencionar, que a Instrução Normativa nº 681/06 refere-se apenas a entidades sem fins lucrativos, sendo que, no momento do pedido de adesão, deverá ser apresentado certificado válido de entidade beneficente de assistência social. Caso o certificado seja cancelado ou não tenha renovação efetivada, após expirado o prazo de validade, a entidade poderá ser excluída do parcelamento. Outro motivo de exclusão, não menos importante, é o não-pagamento de 2 (duas) parcelas seguidas ou 3 (três) alternadas.
Note-se que, com relação ao prazo de adesão do parcelamento, o pedido poderá ser formulado no período compreendido entre a data de publicação da Instrução Normativa nº 681/06, a qual se deu em 11 de outubro de 2006, até o sexagésimo dia contado da data de publicação do decreto regulamentador da Lei nº 11.345/06. Contudo, ainda não houve a publicação do referido decreto, restando em aberto o prazo final para adesão. Desta forma, o parcelamento instituído pela Instrução Normativa nº 681/06 pode ser uma boa alternativa para que inúmeras entidades beneficentes de assistência social possam vir a liquidar seus débitos e regularizar sua situação fiscal.
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*Advogado do escritório Moreau Advogados
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