(Imagem: Arte Migalhas)
O princípio (ou regra) da non reformatio in pejus, previsto no art. 617, do CPP, veda o agravamento de pena quando somente o réu houver recorrido da sentença. Assim, em se tratando de apelação exclusiva da defesa, a lei garante ao acusado que sua condenação não seja piorada pelo Tribunal. Sob uma leitura estreita dessa norma, a jurisprudência ainda prevalente entende que a realização de ajustes na fundamentação da aplicação da pena, que não ocasionem seu aumento, é compatível com dito princípio. Ou seja, segundo essa corrente predominante, caso o Tribunal entenda adequado complementar ou consertar fundamentos da sentença da qual somente o réu apelou, sem que com isso a quantidade de pena seja aumentada, não haveria reformatio in pejus (STJ, AgRg no HC 551.112/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 2/3/21).
Não obstante, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal passou a entender que a non reformatio in pejus alcança também a qualidade da pena, não se restringindo a sua quantidade, conferindo ao princípio, assim, uma interpretação mais alinhada com o primado da dignidade da pessoa humana e com o sistema constitucional de garantias. Ao julgar o AgRg no RHC 194952 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), em 13 de abril passado, assentou-se, por unanimidade, que o “Tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento de pena”. Nesse julgamento, citou-se o RHC 136346 (2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.11.2016), em que se acolheu unanimemente a tese de que a vedação da reformatio in pejus impede toda diferença para pior, seja ela quantitativa, seja qualitativa, pois “não cabe ao Tribunal derrogar o erro constante da sentença”. Sob esse olhar, portanto, a fundamentação equivocada da sentença não pode ser consertada ou inovada pelo Tribunal em recurso defensivo exclusivo para manter a pena aplicada, ainda que as circunstâncias do caso assim o permitam. O único caminho, nesse caso, é a redução da pena.
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Julgados citados no artigo (inteiro teor) e o link do Informativo STF (1013) com o julgado principal comentado:
Disponível aqui – (página 21 do PDF)