Em novembro de 2019 foi julgada pelo Tribunal Pleno do STF a (in)constitucionalidade dos dispositivos 1º e 2º da lei capixaba 9.394/10 que previam prazos máximos para as empresas de plano de saúde que operam no Estado autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários¹.
A lei Estadual, composta de quatro artigos, prevê o prazo máximo de 3 dias úteis para autorização de exames e procedimentos. Em situações de urgência as operadoras devem autorizar ou não no prazo de 24 horas. No caso de não-autorização, de acordo com a lei, a negativa deve ser escrita, clara, motivada e deve ser enviada ao endereço do usuário no prazo de 24 horas. O descumprimento dos dispositivos previstos na Lei acarreta o pagamento de multa de 10.000 VRTEs, cobrada em dobro em caso de reincidência.
O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da lei 9.394/2010, por ofender a competência privativa da União para legislar sobre planos de saúde.
No entanto, foi adicionada à referida lei - por meio da redação dada à lei 9.833/12 - o parágrafo único do art. 1º, que prevê o prazo máximo de 24h para as operadoras autorizarem ou não as solicitações quando o beneficiário for pessoa acima de 60 anos. A constitucionalidade desse dispositivo específico está em julgamento perante o pleno do tribunal e já consta com surpreendente voto do Ministro Edson Fachin².
Diferente de como se posicionou no julgamento de (in)constitucionalidade daquelas normas, no caso em julgamento entendeu pela constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da lei 9.394/10, com a redação dada pela lei 9.833/12, ambas do Estado do Espírito Santo, fixando a tese de que as obrigações explicitadas incidem sobre os contratos celebrados após a entrada em vigor da norma.
Para tanto, afirmou que, no caso concreto, existe um índice de incerteza normativa quanto à capitulação correta da norma entre os tópicos gerais de competência desenhados na Constituição da República. Que o tema posto trata do poder de legislar sobre direito civil e seguros³, regulação da saúde4 e do direito do consumidor5. Aos dois últimos temas a Constituição Federal implica a coparticipação dos Estados na produção normativa - chamada de legislação transversal6.
Em face da incerteza normativa sobre a capitulação correta da competência, entendeu que deve ser respeitada a opção tomada pelo Poder Legislativo Estadual, eis que a proteção à saúde a ao consumidor incidem com maior força no momento pandêmico que se vive.
O julgamento foi iniciado no último dia 4 de junho e está pautado em sessão virtual, que deve encerrar-se dia 11 do corrente mês. Considerando que o julgamento da ADI 4445, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, foi unânime e em sentido oposto ao que se vota o Ministro Edson Fachin, estamos diante de um possível overruling sobre o tema.
__________
1. ADI 4445, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/19, Processo Eletrônico DJe-264 Divulg 3/12/19. Public 4/12/19
2. ADI 6452, Relator: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em sessão virtual iniciado em 04.06.2021, ainda não finalizado.
3. Por meio do art. 22, I e VII, da CF.
4. Por meio dos arts. 23, I, e 24, XII, ambos da CF.
5. Por meio do art. 24, VIII, da CF.
6. Quando tangenciam dois ou mais títulos gerais de competência.