A Lei da Liberdade Econômica reafirma a lógica jurídica de distinção entre as pessoas jurídicas e físicas que a criaram e seus patrimônios, garantindo maior autonomia as empresas como regra, e tornando mais claras e delimitadas as hipóteses de exceção.
Recordemos que o CC/1916, em seu art. 20, disciplinou sobre a distinção entre as pessoas jurídicas e seus membros, enquanto o CC/02, em seu art. 50, criou a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
A partir de então, as teorias para sua aplicabilidade se dividiram entre Maior e Menor, conforme pressupõem requisitos mais ou menos rígidos para sua configuração. A Teoria Maior, advinda do CC/02, condiciona a desconsideração da personalidade jurídica ao abuso da sociedade, através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial; enquanto à Teoria Menor suficiente a insolvência, sendo prescindível a fraude. A Teoria Menor surgiu com a previsão do CDC, art. 28, estendendo-se as relações de hipossuficiência do credor, como nas causas trabalhistas, em razão da vulnerabilidade do empregado, questões ambientais (art. 4º, lei 9.605/98) e lei antitruste (parágrafo único, art. 34, lei 12.529/11), exemplificativamente.
A lei 13.874/19, ao inserir o art. 49-A e alterar o art. 50 do CC/02 revigorou a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e filiou-se a Teoria Maior, exigindo a demonstração de fraude, no mesmo sentido do texto original do art. 50 do CC/02. Porém, define e caracteriza conceitos essenciais à desconsideração da personalidade jurídica, conduzindo a uma interpretação normativa mais estreita, no intuito de trazer mais segurança às empresas, o que se conclui com vistas ao caráter protetor à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, expressos no próprio texto legal.
A LLE limita as consequências da desconsideração da personalidade jurídica aos sócios e administradores beneficiados pela fraude praticada, entendimento presente no Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil, mas não normatizado até então.
Em relação ao desvio de finalidade, a LLE introduziu o § 1º ao art. 50 do CC, aclarando ser necessária análise sobre o objetivo perseguido pelo sócio administrador ao alterar a atividade da empresa, que para configurar a fraude deve ser lesar credores ou praticar ilícitos. O desvio de finalidade por si não é causa suficiente a desconsideração da personalidade jurídica, como ratifica o § 5º.
Quanto à confusão patrimonial, o § 2º explicita decorrer da mistura fática havida entre o acervo patrimonial da empresa e pessoal dos sócios, e elenca três incisos que estabelecem hipóteses de configuração, que são o cumprimento de obrigações inversas frequentemente; transferências de ativos ou passivos sem contraprestação; ou outras situações em que se verifique o desrespeito da autonomia patrimonial.
Notadamente, as alterações no art. 50 do CC/02 trazem maior conteúdo normativo ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Com a necessidade de observação de requisitos expressos, contém-se a tendência de expansão de sua aplicabilidade.