Introdução
Principal município da Macrorregião Sudeste do Estado de Minas Gerais, Juiz de Fora totalizava, segundo estimativas do IBGE para 2020, uma população de 573.285 habitantes, e um eleitorado de 410.339 eleitores. Trata-se do 4º município mais populoso do Estado e do 4º maior colégio eleitoral.
As informações estruturadas pelos bancos de dados do IBGE e da Justiça Eleitoral permitem fazer um cotejo comparativo das características demográficas e de eleitorado entre o município de Juiz de Fora e o todo nacional, revelando relativa homologia. Segundo dados do IBGE de 2018, por exemplo, Juiz de Fora possui um PIB per capta de 29.988,91 reais, muito próximo do PIB per capta brasileiro previsto para 2018, que era de 33.593,82 reais. Também o índice de desenvolvimento humano em Juiz de Fora, estimado para 2020, equipara-se numericamente ao nacional: 0,778 (Juiz de Fora), 0,710. O eleitorado era, em 2020, majoritariamente feminino em Juiz de Fora (54,5%), assim como era majoritário no Brasil (52,5%), em quase idêntica proporção. Na pirâmide etária, o eleitorado juiz-forano se concentra massivamente nas faixas intermediárias de idade, assim como o eleitorado nacional (a faixa etária com mais eleitores em Juiz de Fora está entre os 30 e os 39 anos, tal como no Brasil como um todo). O nível de escolaridade do eleitor em Juiz de Fora espelha também o brasileiro: é majoritariamente de ensino médio completo: 28,5%, ou, em números absolutos, 115.936 eleitores, no município; 25,47%, ou 37.681.635, no país.
Com números desta magnitude, e com características demográficas, sociais, econômicas, e de nível educacional semelhantes às do todo nacional, o Município pode servir como um interessante universo amostral para uma análise, em estudo de caso, do impacto no mundo dos fatos, ou eficácia, de recentes alterações legislativas e regulamentares eleitorais, podendo fornecer, na hipótese de não haver as habituais alterações normativas eleitorais dos anos ímpares (que precedem eleições), insumos de dados para predições hipotéticas, e estatisticamente embasadas, para as futuras eleições gerais de 2022.
Neste estudo, pretendemos abordar três tópicos das assim chamadas minirreformas recentes no conjunto de normas eleitorais, avaliando como elas têm influído na dinâmica e no resultado das eleições: (1) a abolição do financiamento empresarial; (2) o fim das coligações para as eleições proporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais); (3) as medidas de incentivo às candidaturas femininas, sobretudo a recentemente adotada obrigatoriedade da distribuição proporcional do fundo de financiamento de campanhas eleitorais.
Em termos de direito positivo, ao nos referirmos a estas reformas eleitorais, tratamos especificamente das seguintes normas: (1) Em relação à abolição do financiamento empresarial, ou por pessoa jurídica, da ADIn 4650/DF (Brasil, 2015); (2) em relação ao fim das coligações, referimo-nos à Emenda Constitucional 97; (3) Em relação às medidas de incentivo às candidatura femininas, nos referimos a diversas alterações legislativas que vêm sendo implantadas desde a Lei 9.100/95 e que serão melhor descritas no tópico 3 deste artigo.
A metodologia empregada nesta pesquisa utilizou o método de coleta empírica de dados sobre candidaturas, resultados eleitorais e prestações de contas divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral em suas páginas oficiais. Para as informações a respeito de candidaturas e contas eleitorais, buscamos os dados consolidados na página “Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais”. Para os resultados das eleições, consultados o site “Resultados”. Já os dados relativos a eleitores apontados nesta introdução foram obtidos na plataforma virtual do TSE, na página de pesquisas sobre estatísticas do eleitorado.
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