A pandemia ocasionada pelo covid-19 trouxe vários impactos e debates no meio jurídico, dentre os quais ganhou relevo o relacionado a possibilidade de prisão do devedor de alimentos. Seria coerente esse meio coercitiva durante o período de pandemia? A grande celeuma se dá em razão das medidas de distanciamento social em decorrência do fácil contágio. Nesse sentido, é que as decisões judiciais começaram a se dividir.
Atentos e preocupados com a situação, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fez a Recomendação 62, de 17 de março de 2020, dispondo, em seu artigo 6°, que os juízes considerassem a possibilidade da prisão civil em face de dívidas alimentícias se dessem de forma domiciliar, em atenção aos riscos da disseminação do risco ante ao contexto mundial. E foi nesse sentido que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) passou a decidir, como consta no Informativo de Jurisprudência nº 671.
O Congresso Nacional, por sua vez, editou a lei 14.010/20, que trouxe, em regime emergencial e transitório, novas regras nas relações jurídicas de direito privado, dentre as quais a situação do devedor de alimentos ante à decretação da prisão civil. De acordo com o artigo 15, desta lei, até 30 de outubro de 2020, a prisão em decorrência de dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Mas, após essa data não houve a reedição da norma. Então, volta a questão: o devedor de alimentos poderá, durante o período de pandemia, estar sujeito à prisão em regime fechado ou deve continuar em regime domiciliar?
Apesar da lei não ter sido, ainda, reeditada, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por meio da Recomendação 78, de 15 de setembro de 20, em seu o artigo 15 prorrogou a vigência das disposições da Recomendação 62/20, por mais 180(cento e oitenta dias). Ocorre que a pandemia vem durando por muito mais tempo do que se poderia imaginar, então em 15 de março de 21, o do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por meio da Recomendação 91, considerando a subsistência da pandemia e eclosão de variantes virais ainda mais contagiantes e letais, estendeu as disposições da Recomendação 62/20 até 31 de dezembro de 21.
Sabe-se que a possibilidade de prisão em regime fechado é uma das medidas mais eficazes para a satisfação do crédito alimentar. Nessa perspectiva, sem dúvida, esse meio coercitivo perde forma na modalidade domiciliar. Surge, então, outro desafio: buscar novas técnicas executivas, como possibilita o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que possam surtir efeito semelhante.
Infelizmente, a pensão alimentícia deveria ser prioridade máxima dentre as obrigações do Alimentante. Entretanto, é comum o não cumprimento a contento da obrigação, em razão de desavenças subjacentes, provenientes do rompimento da sociedade conjugal, por exemplo, prejudicando a parte mais vulnerável desse sistema familiar: os filhos.