Introdução
Antes de analisar a sua aplicação, necessário se faz conceituarmos imunidade tributária. Em síntese, imunidade tributária é o limite imposto ao poder de tributar, ou seja, exige do Estado um dever de não cobrar determinado tributo, conforme Art. 150, CRFB/88. In verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.¹
Em análise ao tema proposto, verificamos no inciso VI, “b”, do Art. 150, CRFB/88, objeto da pesquisa, que aos templos de qualquer culto é vedada a instituição de impostos, não abrangendo os demais tributos ou quais os resquisitos para concessão da imunidade tributária.
1. Imóveis
No geral, templo é o edifício ou local consagrado ao culto religioso. Partindo deste conceito, teríamos a aplicação da imunidade apenas ao local onde são realizados os cultos. No entanto, esta não é a teorica adotada pelo STF.
Para o STF a imunidade não deve ser aplicada apenas ao local dos cultos, mas também aos bens que atendem a atividade fim. Desta forma, aplicando a ampliativa Teoria Clássico-liberal de Templo – Atividade, conjunto de práticas e atividades que, direta ou indiretamente, vibializam o exercício da associação religiosa. Vejamos:
Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6.
Recurso extraordinário provido
(STF - RE: 325822 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de
Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP- 00246).²
Isto posto, temos a seguinte situação: imóveis de propriedade da associação religiosa alugados a terceiros, estariam cobertos pela imunidade tributária?
Após o exposto acima, concluímos que a imunidade abarca o bem que exerce a atividade fim. Sendo assim, desde que os valores auferidos nos aluguéis sejam revestidos em prol das atividades essenciais do templo, os imóveis em questão serão abarcados pela imunidade. É o que preceitua a Súmula Vinculante 52:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas..³
Embora a súmula mencione apenas a alínea “c”, a mesma pode ser aplicada ao templo religioso por meio de analogia utilizando-se a mesma fundamentação. Foi esse o entendimento no julgado: APL 00016980720048160058 PR 0001698-07.2004.8.16.0058 (Acórdão) 4.
Seguindo este entendimento, assegura o professor Eduardo Sabbag, na desoneração sobre os patrimônios e renda, deve-se realizar uma interpretação ampliativa. Sendo possível o aluguel de imóveis de propriedade do templo religioso a terceiros, estando imune o templo de declarar os proventos oriundos de aluguéis.
“Essa exegese, dita ‘ampliativa’ prevalecente na doutrina brasileira, que tende a desconsiderar a origem do patrimônio, renda e serviço, vem prestigiar a atuação das entidades em ações correlatadas com atividades essenciais (2014, p. 334).”5
2. Veículos
Como comentado anteriormente, os templos possuem imunidade quanto ao imóvel destinado à realização de culto, bem como aos seus anexos e demais imóveis que atendam as finalidades da associação.
Acompanhando o entendimento já exposto, os veículos registrados no nome da associação religiosa, cujo sua utilização seja para viabilizar o exercício, não sofrerão a incidência de impostos. Isto porque a imunidade dos templos religiosos é interpretada de forma extensiva pelos tribunais superiores, a não ser que os mesmos estejam sendo utilizados para fins alheios às finalidades essenciais da instituição religiosa. Interpretação condizente com o § 4º do Art. 150 da CRFB/88.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.6
Em consonância, o professor Soares de Melo assevera sobre o estudo da imunidade religiosa.
“Os imóveis em que são celebrados os ofícios religiosos não se sujeitarão ao IPTU, incluindo salas de cinemas onde são exibidos os espetáculos intimamente vinculados aos interesses das entidades religiosas, o mesmo ocorrendo para os veículos utilizados nessas atividades, que devem ficar fora do alcance do IPVA (2012, p.167).” .7
Para melhor elucidação, temos o julgado AC: 6454080 PR 0645408-0, no qual demonstra que para aplicação da imunidade faz-se apenas necessário o uso do bem para atividade fim.
3. Pequenas lojas
Concluída a análise referente aos imóveis alugados e aos veículos registrados, daremos inicío a possibilidade de aplicação da imunidade ao comércio da associação religiosa.
Portanto, associação religiosa que exerce a venda de artigos religiosos, estaria sujeita a incidência do ICMS?
Necessário trazermos novamente o §4º, do artigo 150, pois prevê a imunidade sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. Em uma primeira análise, entende-se que a operação de venda não estaria de acordo com as finalidades da associação, tendo em vista seu caráter de mercancia. No entanto, o entendimento adotado é que não haverá incidência de impostos caso a receita auferida seja para atender as finalidades da associação.
Deste modo, Eduardo Sabbag nos ensina que “[...] há de se estender a imunidade às mercadorias comercializadas pela igreja... Desde que se prove tratar-se a atividade conexa de uma ação ocasional, a título precário sem cunho empresarial [...]”.9
Para finalizar, o recente julgado:
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ENTIDADE RELIGIOSA – IMPORTAÇÃO DE BENS.
Entidade religiosa, sem fins lucrativos – Imunidade tributária – Possibilidade – O direito à imunidade tributária de templos de qualquer culto compreendem o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, alcança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de importação de mercadorias – Aplicação do artigo 150, VI, b e § 4º da Constituição Federal, que abrange os tributos que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de suas finalidades essenciais. Bens importados que se relacionam às suas finalidades essenciais e que não são destinados ao comércio – Precedentes deste Tribunal e do STF – Existência de direito líquido e certo – Compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Sentença concessiva mantida. Reexame necessário não provido.
TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10024401720208260562 SP 1002440-
17.2020.8.26.0562, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 17/10/2020, 8ª Câmara de Direito Público,licação: 17/10/2020).11
4. Restaurantes
Aplicando-se a mesma teoria dada as lojas, no caso proposto, os restaurantes gozarão da imunidade tributária uma vez que não se verifica desvio de finalidade. Com base na teoria de Templo – Atividade, o restaurante não perde seu caráter de templo embora não seja o local de realização dos cultos. A Constituição Federal não impõe nenhuma proibição aos meios que a associação religiosa irá exercer suas atividades, de tal modo que havendo nexo na relação atividade e templo, mantendo-se o seu exercício e atendendo as suas necessidades, este estará imune. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, VI, B, DA CF/88. PATRIMÔNIO, RENDAS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE. FAZENDA PÚBLICA. 1. A imunidade
prevista na Constituição que veda a instituição de impostos sobre 'templos de qualquer culto' deve ser interpretada de forma extensiva, a fim de abranger o patrimônio, renda e serviços relacionados com crenças religiosas enquanto instituição, desde que estes sejam revertidos nas finalidades essenciais da entidade. 2. O ônus de provar o desvio de finalidade cabe à Fazenda Pública. 3. Não há provas capazes de elidir a condição de entidade imune da parte autora.
(TRF-4 - AC: 50157931420164047200 SC 5015793- 14.2016.4.04.7200, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data
de Julgamento: 11/04/2018, PRIMEIRA TURMA).12
5. Cemitério
Nessa situação, por se trartar de uma extensão do templo religioso, teoria extensiva,
entendeu o STF por conferir a imunidade tributária aos cemitérios de cunho religioso, devendo serem observadas suas finalidades essenciais.
Neste sentido, o doutrinador Aliomar Baleeiro:
“O patrimônio das instituições religiosas abrange seus imóveis e móveis, desde que afetados a essas finalidades – vale dizer, o prédio onde se realiza o culto, o lugar da liturgia, o convento, a casa do padre ou do ministro, o cemitério, os veículos utilizados como templos móveis”.13
A respeito do tema, o STF proferiu o seguinte julgamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, B, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE
CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, b. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 578562 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 21/05/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12- 09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070)14
Concluímos então que não cabe imposto ao cemitério religioso, tendo em vista que a imunidade não abarca apenas o local do culto, mas também a extensão do tempo, ou seja,
seu patrimônio, renda e serviços.
Para finalizar a pesquisa, destaco que, conforme ARE 876253 / PR, o entendimento do STF aos templos religiosos é de que há a presunção de destinação às finalidades da associação, cabendo ao Fisco provar eventual desvio de finalidade.15
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1. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
2. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
3. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
4. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
5. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
6. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
7. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
8. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
9. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
10. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
11. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021
12. Disonível aqui. Acesso em 12/05/2021
13. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
14. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021;
15. Disponível aqui. Acesso em 12/05/2021.us.