Em 20/4/21, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial 1.828.606, decidiu por incluí-lo no rito dos Recursos Repetitivos, o qual foi cadastrado sob o Tema 1.090.
O STJ enfrentará a problemática envolvendo a comprovação da eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e sua eventual neutralização dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial, nas seguintes hipóteses:
"1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;
4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP"
Frise-se que o escopo de análise pelo STJ restringe-se à análise procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a apuração do direito material discutido.
Isso porque, a temática sobre a eficácia de EPI para fins de caracterização de tempo de serviço especial para aposentadoria já foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 664.335, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: "1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Com relação a essa segunda tese firmada pelo STF, importante lembrar trecho do acórdão do Recurso Extraordinário 664.335 em que é feita ressalva quanto ao entendimento relativo ao ruído, vinculando-o à época do acórdão, sendo passível de ulterior modificação em face de evolução tecnológica que permita que EPIs mais atuais de fato neutralizem completamente o ruído, conforme se verifica: "55. Note-se, por fim, que o tema em análise se sujeita à — rápida — evolução tecnológica. Portanto, a solução aqui preconizada deve ser compreendida como provisória, pois, se atualmente prevalece a compreensão de que não há neutralização completa da nocividade da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, no futuro podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador".
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