Migalhas de Peso

A intervenção estatal quando realmente necessário

No setor de serviços algumas atividades alavancaram, como plataformas de streaming e e-commerce, mas a grande maioria foi afetada pelas políticas de isolamento e distanciamento social.

31/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A economia brasileira é dividida em três grandes setores: indústria, agronegócio e serviços. Os serviços representam 70% do cálculo do PIB (Produto Interno Bruto) e diante da pandemia da covid-19 sofreu o maior impacto dentre os setores.

No setor de serviços algumas atividades alavancaram, como plataformas de streaming e e-commerce, mas a grande maioria foi afetada pelas políticas de isolamento e distanciamento social.

A aviação civil prestadora de serviço essencial de transporte, diante do fechamento das fronteiras entre países e regras sanitárias de combate à covid-19 vem sendo abalada mundialmente, sendo certo que sua retomada está diretamente ligada aos avanços dos programas de imunização em massa e a consequente reabertura de fronteiras e flexibilização das normas sanitárias.

E se não bastasse o encolhimento da maioria dos setores econômicos, mesmo antes da pandemia a aviação civil já sofria com milhares de ações judiciais propostas contra as companhias aéreas.

Os números de disputas judiciais envolvendo passageiros e companhias aéreas passaram de 64 mil em 2018 para 109 mil apenas no primeiro semestre do ano de 2019, segundo dados do Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER).

Apenas em 2019 se considerarmos que quase 80% das ações judiciais são resolvidas mediante desembolso das companhias aéreas (acordos judiciais ou pagamento de condenações), a um valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) chegamos a uma simples conta de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito milhões de reais) pagos aos consumidores anualmente.

Atrelado a cifras milionárias, o fato de o Brasil protagonizar 98,5% das ações cíveis propostas contra companhias aéreas, segundo dados do IBAER, nos deixam ao menos curiosos sobre as razões.

O relatório Justiça em Números do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, aponta que em 2019 apenas 20% de processos foram resolvidos amigavelmente. Notem, 20% de acordos em ações sobre o rito dos Juizados Especiais Cíveis, criado justamente para promover a conciliação das partes.

E qual a razão do baixo índice de êxito nas negociações? Um dos fatores é a isenção de custas e emolumentos para ingresso com novas ações nos Juizados Especiais Cíveis, que ao contrário de conciliar torna-se ambiente perfeito para transformar o judiciário em um negócio rentável, onde se busca indenizações materiais ou por danos morais, mesmo sem plausibilidade do direito.

E esta atração por indenizações leva os consumidores a não procurarem soluções adequadas de resolução de conflitos.

Comparativamente, outros mercados como os EUA obtêm índices de 95% de negociações em questões cíveis e criminais. E por que a negociação é a melhor forma de solução nos EUA? Para litigar naquele país quem propõe uma ação judicial e sai vencido, deverá arcar com as custas e emolumentos.

No Brasil a situação é diferente. Os Juizados Especiais Cíveis – lei 9.099/95, cujo ingresso de uma ação independe do recolhimento de quaisquer custas foi criado com o intuito de desafogar o judiciário, com a implantação de políticas céleres, escoradas nos princípios da oralidade, celeridade e simplicidade, mas que não obtiveram o efeito desejado.

Percebendo que o tiro saiu pela culatra, tramita no Congresso Nacional projeto de lei 3.191-A de 2019, que propõe alterações em dispositivos da lei 9.099/95.

O projeto propõe alterações nos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95, sendo que a alteração de maior relevância obrigará o vencido a pagar as custas, taxas, despesas e emolumentos caso não haja recurso da sentença de primeiro grau e concessão da gratuidade da justiça. Na prática a proposta legislativa aproxima-se do rito ordinário, intencionando estancar uma enxurrada de novas demandas anualmente.

Para as alterações legislativas não se tornarem letras mortas, a concessão da gratuidade da justiça demandará análise aprofundada, pois do contrário os Juizados Especiais seguirão os mesmos rumos atuais, com o ingresso de milhares de ações todos os anos. A gratuidade leva ao aumento das demandas naquele órgão.

Juntamente com políticas de incentivo a desjudicialização, se aprovado o projeto de lei, levando o vencido a arcar com as custas, taxas, emolumentos e despesas, caso não beneficiário da gratuidade da justiça, com certeza veremos consumidores mais reflexivos e talvez que pautem suas escolhas nas soluções alternativas de resolução de conflitos.

Nos parece que o Projeto de lei realmente combaterá a cultura da litigiosidade e impingirá nas próximas gerações uma nova forma de pensar e relacionar-se com o Poder Judiciário.

Caso o projeto seja aprovado, o país tende a ganhar com novos investimentos, além de devolver credibilidade ao Judiciário que poderá realmente dedicar-se a questões relevantes para sociedade, não desperdiçando esforços e dinheiro público para atender milhares de ações que não deveriam nem mesmo terem sido propostas.

Não há desprestígio a nenhuma norma protetiva de direito do consumidor ou princípio constitucional de acesso ao Judiciário, mas sim, mecanismo que a longo prazo dará maior eficiência a prestação jurisdicional, ocasião que o Estado intervirá apenas quando realmente necessário.

Jayme Barbosa Lima Netto
Advogado e Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

Marilia Poggio Nunes Ribeiro
Advogada e Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024