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Sociedades de grande porte: Problemas atuais da lei 11.638/07

Ocorre, no entanto, que as obrigações impostas pela lei 11.638/07 às sociedades limitadas de grande porte vão em sentido contrário a esse esforço de desburocratização, bem como têm causado insegurança jurídica nos agentes econômicos.

27/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Nos últimos dois anos, tem-se percebido o esforço do governo federal em medidas microeconômicas para melhora do ambiente de negócios brasileiro com a redução de custos de transação e desburocratização. Recentemente, inclusive, houve a aprovação pela Câmara de Deputados do Marco Legal das Startups, no qual dispensaram-se as publicações por companhias com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões.

Ocorre, no entanto, que as obrigações impostas pela lei 11.638/07 às sociedades limitadas de grande porte vão em sentido contrário a esse esforço de desburocratização, bem como têm causado insegurança jurídica nos agentes econômicos. 

Por meio dela, estendeu-se às sociedades de grande porte tratamento idêntico ao previsto somente às companhias no que atine à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras. A lei definiu os critérios segundo os quais as empresas enquadrar-se-iam como de grande porte: a verificação, no exercício anterior, de ativo superior a R$ 240 milhões ou de receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Desde então, começou-se a discutir se deveriam também ser estendidas às sociedades de grande porte as regras previstas para a publicação das demonstrações financeiras das sociedades por ações, em especial, a regra do artigo 289 da lei 6.404/76. Ou seja, se, antes de haver o arquivamento dos atos dessas sociedades, dever-se-ia proceder à publicação das suas demonstrações financeiras em órgão oficial e em jornal de grande circulação. 

Deve-se ter presente que a imposição de obrigação adicional, não expressa em lei, às sociedades de grande porte, por parte da Administração Pública, significaria ir de encontro ao princípio da legalidade, que estabelece que, no campo do Direito Público, só é lícito fazer o que está expressamente previsto em lei.

Não fosse isso, deve ser reconhecido que a referida obrigação de publicação fora excluída do Projeto de lei 3.741/2000, que veio a se converter na lei 11.638 ao longo do processo legislativo. Assim, fica clara a intenção do legislador de dispensar, às sociedades de grande porte, tal obrigação.

Inobstante todo o exposto, a publicação prévia, na forma do art. 289 da lei 6.404/76, das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte vem sendo exigida para o arquivamento de atas de assembleia ou de reunião de sócios que as aprovarem, por parte tanto da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) quanto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA). Foi esse o entendimento consolidado por meio da Declaração 02/15 da JUCESP e das Deliberações 53/11 e 62/12 da JUCERJA.

A exigência só é dispensada mediante a apresentação, no momento do registro, de declaração do administrador da sociedade, em que afirme, sob as penas da lei, conjuntamente com o contabilista devidamente habilitado, que a sociedade ou cooperativa não é de grande porte. De resto, a JUCESP e a JUCERJA somente procedem ao arquivamento diante de determinação judicial expressa, obtida por meio de Mandado de Segurança.

Porém, deve-se ter em mente que não há, ainda, uniformidade de entendimento quanto à matéria nos tribunais, sendo incerta a efetiva obtenção da segurança. Portanto, acreditamos que a melhor estratégia, em termos de custos e de certeza jurídica, para as sociedades limitadas que se enquadrem como de grande porte nos termos da lei 11.638, seja de cumprir a exigência imposta pela JUCESP e pela JUCERJA para registro e arquivamento da ata.

Ademais, temos que seja importante que sejam revistos os valores estabelecidos, à época, para configuração de empresas de grande porte. Desde a entrada em vigor da lei, são passados 14 anos, sendo que, apenas nos últimos doze meses, a inflação no Brasil reflete uma acumulação de 6,76% no IPCA e houve um substancial desvalorização do real frente ao dólar. Por certo, os valores originalmente definidos não servem mais como critérios de aferição da real dimensão de uma empresa.

Pedro Dominguez Chagas
Sócio coordenador do Escritório Silveiro Advogados.

Daniel Raupp
Sócio do Silveiro Advogados.

Catharina Pizzio Gonzales
Colaboradora da área de Direito Societário no Escritório Silveiro Advogados.

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