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Execução extrajudicial: as recentes alterações do Código de Processo Civil

Depois da entrada em vigor da Lei nº 11.232/06, que alterou substancialmente a execução de título judicial, o Código de Processo Civil sofreu nova reforma, agora na parte relativa à execução por título extrajudicial, implementada pela Lei nº 11.382/06. Essa nova lei, que vigora já a partir de 20/1/07, apresenta interessantes inovações, a serem aqui brevemente analisadas.

19/1/2007


Execução extrajudicial: as recentes alterações do Código de Processo Civil

Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho*

Depois da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05 (clique aqui), que alterou substancialmente a execução de título judicial, o Código de Processo Civil (clique aqui) sofreu nova reforma, agora na parte relativa à execução por título extrajudicial, implementada pela Lei nº 11.382/06 (clique aqui). Essa nova lei, que vigora já a partir de 20/1/07, apresenta interessantes inovações, a serem aqui brevemente analisadas.

A penhora on-line foi finalmente disciplinada no art. 655-A, o que deverá estimular ainda mais a utilização desse eficaz procedimento. Entretanto, a nova lei não sanou o antigo problema do bloqueio simultâneo de todas as contas do devedor em diferentes bancos, o que continuará a gerar penhoras excessivas e injustas. Embora conste que o executado poderá comprovar que os saldos bancários se referem a salários ou proventos de aposentadoria, notoriamente impenhoráveis, a liberação das contas não será automática, o que poderá atrasar, por exemplo, o pagamento da folha de salários.

Ainda com relação aos bens impenhoráveis, aqueles que guarnecem a residência do devedor foram protegidos pelo escudo da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ficará a critério do juiz definir o que seria um “médio padrão de vida” num País como o nosso, com acentuados contrastes sociais e econômicos.

As quantias depositadas em caderneta de poupança também são impenhoráveis, mas somente até o limite de 40 salários mínimos.

São injustas as críticas efetuadas ao veto do Presidente da República ao artigo que estipulava a penhora de bem de família no valor que ultrapassasse mil salários mínimos (R$350 mil). Embora a execução se realize no interesse do credor, não se pode perder de vista, noutra ponta, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O veto presidencial é acertado, pois aumenta a credibilidade do nosso sistema jurídico ao impedir a quebra de uma importante conquista de nossa sociedade, consistente na impenhorabilidade do bem de família.

A gradação legal dos bens penhoráveis sofreu tênues ajustes no novo art. 655, sendo oportuno assinalar que o inciso VII preceitua a possibilidade de penhora do faturamento da empresa. A posição jurisprudencial, notadamente nos tribunais superiores, vinha permitindo a penhora em percentual não superior a 20% do faturamento, o que deve continuar ocorrendo.

Com o advento da nova lei, o credor poderá obter certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução - contendo partes e valor da dívida - para averbação junto ao Registro de Imóveis e DETRAN. Essa interessante novidade trará maiores dificuldades para o executado que, imbuído de má-fé, queira fraudar a execução, desfazendo-se de seus bens. Em contrapartida, o executado de boa-fé também será prejudicado, pois terá problemas na comercializar seus bens. No entanto, as averbações serão canceladas logo após a formalização da penhora, por ordem do juiz, valendo registrar que aquelas manifestamente indevidas ensejarão indenização à parte prejudicada.

Para os títulos executivos extrajudiciais, o prazo para pagamento da dívida não é mais de 24 horas, mas sim de 3 dias, sem nomeação de bens à penhora pelo devedor. Na ausência do pagamento espontâneo, e não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz poderá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, para que seja informada a localização dos bens. Será considerado atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor de não indicar, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Se o devedor não possuir bens, deverá informar essa condição ao juiz. Porém, sendo falsa a informação, serão aplicadas as penas decorrentes da litigância de má-fé. Acreditamos que, na prática, as petições iniciais já conterão pedido de penhora on-line na hipótese de não pagamento espontâneo, e o devedor somente será intimado para informar a destinação de seus bens se não houver bloqueio <_st13a_personname w:st="on" productid="em conta. A">em conta. A intimação da penhora será feita na pessoa do advogado.

A defesa do executado continua a se operar pela oposição de embargos à execução, que agora poderão ser opostos em até 15 dias da juntada do mandado de citação, e independem de penhora prévia, depósito ou caução. A diferença é que, na esteira da execução por títulos judiciais, os embargos não mais suspenderão a execução, a menos que haja ordem expressa do juiz. Quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar em seus embargos o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. E, se tais embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz aplicará ao executado multa no valor de 20% do valor da execução.

É de se destacar, em conclusão, a criação da “alienação por iniciativa particular” que autoriza que o credor, ao invés de adjudicar o bem penhorado, o venda pela sua própria iniciativa ou através de corretor credenciado perante o Judiciário.

As recentes reformas do Código de Processo Civil, acerca do processo de execução, visam torná-lo mais célere e eficaz. A nova sistemática de execução não é condescendente com o devedor, e atrasar o processo com medidas procrastinatórias passou a ser um péssimo negócio.

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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados

 

 

 

 

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