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Pazuello - Negacionismo da negação!

Corretamente o Ministro Relator, Sr. Ricardo Lewandowski, acolheu o requerimento e concedeu a ordem de Habeas Corpus, principal e fortemente, porque o Direito à não autoincriminação é direito fundamental esculpido no rol do artigo 5º da Constituição Federal.

21/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O ex-ministro da Saúde, Sr. Eduardo Pazuello, após remarcação de seu depoimento à CPI da Pandemia, depôs na quarta-feira (19) e quinta-feira (20) à comissão aludida. Dias antes de depor, procurou socorro para obtenção de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF) com o fim de ficar em silêncio em perguntas que poderiam produzir provas contra si.

Corretamente o Ministro Relator, Sr. Ricardo Lewandowski, acolheu o requerimento e concedeu a ordem de Habeas Corpus, principal e fortemente, porque o Direito à não autoincriminação é direito fundamental esculpido no rol do artigo 5º da Constituição Federal.

O depoente confundiu o Direito de ficar em silêncio no decorrer de sua oitiva no Senado Federal, com um suposto Direito de mentir e inventar e criar conjecturas, sem receio de prisão em flagrante, para tentar livrar-se das futuras acusações e ainda, tentar, livrar seus comparsas.

Analisamos com mais atenção. O Habeas Corpus garantiu direito ao depoente de ficar em silêncio, sem que incorra neste ato como motivos ensejadores de ordem de prisão em flagrante. Não é concessão de carta de alforria. A concessão teve fato certo e determinado.

Não há o que falar, portanto, em um pretenso direito de mentir decorrente do Direito ao Silêncio ou do Nemo Tenetur se Detegere. A faculdade de faltar com a verdade no interrogatório é relacionada com a inexigibilidade do acusado em falar a verdade (a falta do dever legal em dizer a verdade), pois este não faz juramento para prestar depoimento e também não existe punição prevista para a mentira, mas isso está muito distante de uma pretensa legalização de um “Direito de Mentir”.

O professor Carlos Haddad autor do livro “Conteúdo e Contornos do Princípio Conta a Auto-Incriminação” afirmou na página 178 que há “uma grande disparidade entre admitir que o acusado possa, no exercício da autodefesa, apresentar os fatos de forma a não produzir uma autoincriminação, ainda que não condizentes com a realidade, e a consagração do direito de mentir em nosso ordenamento.”

Na decisão final da CPI e nas futuras movimentações no Poder Judiciário, este Habeas Corpus concedido tem o mesmo efeito da Cloroquina contra a covid. Nenhum. E pior, tudo que foi dito e inventado será utilizado para a elaboração do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá contrapor a realidade com as fantasias ditas e confirmadas perante o colegiado reunido.

Frisa-se, o Habeas Corpus não afasta a responsabilidade do ex-ministro, Sr. Eduardo Pazuello, pelo contrário, ao conceder a ordem, o Ministro Relator indicou indiretamente que o depoente de agora, tem reais chances de se tornar investigado e réu, no amanhã.

Isto porque uma CPI tem a mesma característica do Processo Penal, que busca sempre o princípio da realidade real dos fatos. O professor Luiz Flávio Gomes (em memória), classificou com maestria tal instituto, escreveu no seu blog jurídico que o “princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos. Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

Como se vê, novamente, o Sr. Eduardo Pazuello foi tecnicamente mal assessorado. É cristalino o seu desdém com a verdade. Certamente foi à CPI imaginando que o estaria livre de responsabilidades futuras caso fosse contraditado pelos membros-Senadores.  O que não é verdade. Não pode ser preso em flagrante, mas no futuro, não poderá negar tudo que disse para tentar evitar a prisão e responsabilização por contribuir categoricamente com o agravamento da Pandemia no Brasil.

Ronan Wielewski Botelho
Advogado, filósofo e criador do Movimento Reforma Brasil.

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