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PLC 37/21 – Dispõe sobre a competência para instituição do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior

O PLP determina que, com relação a bens imóveis e respectivos direitos situados no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado ou Distrito Federal da situação do bem.

24/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 1º de março passado o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) sobre doações e heranças provenientes do exterior, em virtude da falta de lei complementar (LC) disciplinando a matéria. Em se tratando de arrecadar, o Deputado Hildo Rocha, do MDB/MA, não perdeu tempo e já se movimentou apresentando à Câmara dos Deputados, em 17 de março passado, o Projeto de lei Complementar (PLP) 37/21, para regulamentar o art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe sobre incidência ITCMD sobre heranças e doações do exterior.

Em resumo, o PLP, com apenas 3 artigos, visa suprir a falta de LC exigida pela Constituição Federal para regular a instituição do ITCMD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

O PLP determina que, com relação a bens imóveis e respectivos direitos situados no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado ou Distrito Federal da situação do bem. Já no que se refere a bens móveis, títulos e créditos, ainda que no exterior, o ITCMD será devido ao Estado/Distrito Federal onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. No entanto, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou o de cujus tiver seu inventário processado no exterior, o ITCMD será devido ao Estado/Distrito Federal de domicílio do beneficiário, tanto em relação a bens móveis quanto imóveis.

O referido PLP 37/21 ainda se encontra no primeiro estágio legislativo, de modo que após aprovado pela Câmara dos Deputados ainda deverá ser apreciado pelo Senado Federal e depois sancionado pelo Presidente da República.

Apesar do PLP ainda estar no primeiro estágio legislativo, tudo indica que sua tramitação será rápida e provavelmente aprovada e a LC dele decorrente publicada ainda no corrente ano. Mas para cobrança do ITCMD nos casos em análise não basta a publicação dessa LC.  Ao revés, será necessário que cada Estado/Distrito Federal adapte sua respectiva lei às disposições da referida LC, sendo que para cobrança a partir de 1° de janeiro de 2022 a publicação da lei adaptada deverá respeitar os princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. Em outras palavras, se os Estados/Distrito Federal conseguirem publicar a lei adaptada até 02 de outubro deste ano, a cobrança do ITCMD poderá ser realizada a partir de 1° de janeiro de 2022, caso contrário, só a partir do nonagésimo dia da publicação.  Se tal lei for publicada em 2022, a cobrança somente será possível a partir de 2023.

Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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