Nos dias de hoje infelizmente, estamos cercados de pessoas desempregadas no Brasil, atacando 14 milhões de brasileiros (conforme link), e dentre elas o maior número são entre as mulheres, pois a taxa de desemprego das mulheres é 39% superior à dos homens (link da matéria), e não há dúvida que um dos motivos relevantes para tal acontecimento, são as leis favorecidas as grávidas.
Empregadores ficam receosos em manifestar sobre o assunto e não serem vistos positivamente, como foi o caso dessa Nutricionista (link da matéria) ao demonstrar sua recusa na contratação de mulheres que querem ser mães, ocorrendo assim que muitos empregadores não expressam sua opinião sobre o assunto, pois sabem que o referido tema é bastante sensível, principalmente para as mulheres pois lutam diariamente pelos seus direitos.
Sendo notadamente que os empresários evitam a contratação de mulheres que estão no melhor período para engravidar, que é entre os 20 e 30 anos (conforme conteúdo no link), pois não tem como negar o olhar do empregador contra o alcance dos benefícios para as mulheres grávidas, e a taxa de desemprego que vem advindo, tendo assim o empresário buscar outro nicho de contratação, pois a lei assegura uma estabilidade temporária para a gestante que amedronta muitos empresários em ter a responsabilidade perante sua contribuinte, conforme Art. 10, II, b, da ADCT:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Angariando também forte respaldo do Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula de 244, que atinge também a empregada gestante contratada por tempo determinado, garantindo assim a reintegração ao emprego durante o período de estabilidade, e caso o empregador não tiver ciência do estado gravídico mesmo assim não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Desse modo, o empregador tem de buscar maneiras para preservar e proteger o patrimônio de sua empresa, e uma atividade que pode vir a ser efetuada, é a implementação do teste de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho da empregada, lembrando-se que, a exigência de tal procedimento na admissão ou permanência no emprego, é totalmente vedado, afim de evitar o impedimento à mulher ao mercado de trabalho, com embasamento no Art. 373-A, IV da CLT:
“Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.”
Demonstrando que o Exame Médico será por conta do empregador, em respeito ao Art. 168 da CLT, que certifica a obrigatoriedade dos Exames no período admissional, demissional e periodicamente, mas que em relação ao teste de gravidez, o momento oportuno para sua realização é juntamente ao exame demissional, para assim o empregador não ser pego de surpresa futuramente, tendo as provas necessárias para resguardar a sua obrigatoriedade.
Em razão disso, buscando a proteção da empresa, é recomendado à utilização manual e escrita de termo, fixando a faculdade da empregada em efetuar tal exame, demonstrando claramente que o motivo do exame é a preservação e o resguardo da empregada ao labor, explicitando ser efetuado exclusivamente junto ao exame demissional e não ser um ato discriminatório.
Visto que a razão da prova seja para demonstrar que a empregada estava em favor de efetuar o exame, firmando claramente a fim de evitar que tal prática foi produzida por adoção de prática discriminatória ou manutenção do emprego, pois tais atos são constituídos como crime pelo Art. 2º da lei 9.029 de 1995:
“Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.”
Deste modo com todas as provas aludidas, demonstrará que a empregada estava em favor com o ocorrido, pois a mesma assim perceberá a preocupação da empregadora na preservação do emprego de sua colaboradora, pois se no momento demissional for constatado que a empregada estava grávida, a empregadora de imediato reverterá à situação, não prosseguindo assim com a rescisão contratual.
Concluo que a efetivação do feito não é em busca de desviar da lei, e sim preservar o empregador de ser surpreendido futuramente com reclamações trabalhistas à sua porta, pois de todo modo quando constatado a gravidez, o mesmo deverá respeitar a legislação e conceder as prerrogativas de sua empregada.