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Nova lei de recuperação judicial beneficia o produtor rural

A inscrição de produtor rural é requisito necessário para acesso ao Sistema Recuperacional, podendo ser obtida até 1 (um) dia antes do pedido de Recuperação Judicial.

20/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Os produtores rurais, que atuam como pessoa física, podem a partir da última semana de janeiro/2021 recorrer à lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para requerer recuperação judicial, o que era restrito aos produtores com registro na Junta Comercial por um período de pelo menos 2 anos.   

Para isso, os produtores precisam comprovar o desempenho de atividades rurais há pelos menos 2 anos. A comprovação é feita pela apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPF) ou obrigação legal de registros contábeis que venha a subsistir o LCDPF, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial. 

A inscrição de produtor rural é requisito necessário para acesso ao Sistema Recuperacional, podendo ser obtida até 1 (um) dia antes do pedido de Recuperação Judicial. 

A inclusão do produtor rural, pessoa física, na lei de Recuperação Judicial e Falência, solidifica o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento envolvendo o Grupo JPupin1, em 2018. O STJ entendeu que as dívidas contraídas pelo produtor rural, antes da sua inscrição perante a Junta Comercial, poderiam ser incluídas na recuperação judicial. 

Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente comprovados nos registros e os não-vencidos. As dívidas oriundas do crédito rural poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.  

Diante do veto presidencial ao dispositivo que altera a lei 8.929/94 – que institui a Cédula de Produto Rural, as Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação poderão ser incluídas em processo de recuperação judicial (CUENCA, 20202), corroborando com o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (RIBEIRO, 20203). 

Já as dívidas contraídas com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as suas respectivas garantias, constituídas nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não poderão ser incluídas no processo.  

Os produtores rurais, pessoas físicas, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que a dívida total não seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).  

Segundo a lei de Recuperação Judicial, a dívida poderá ser parcelada em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, devendo o primeiro pagamento ocorrer em até no máximo 180 dias após o pedido de recuperação.  

Em consonância com o art. 72 da referida lei, a Recuperação Judicial, com base no plano especial, é um processo mais ágil, já que o juiz, desde que atendidas as demais exigências da lei, pode conceder de imediato o processamento da medida, sendo desnecessária a convocação da assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. 

Especialistas, no entanto, consideram as inovações trazidas pela lei 14.112/20 acanhadas e, portanto, vislumbram muitas dificuldades práticas de viabilização do acesso ao Sistema Recuperacional pelos produtores rurais, na contramão da relevância da atividade desempenhada, que representa 25% do Produto Interno Brasileiro – PIB e 43% das receitas de exportação do País.

Bernardo José Drummond Gonçalves
Coordenador Nacional da área Civel Estratégica do Marcelo Tostes Advogados.

Marcelo Dias Carvalho
Sócio da área de Consultoria Tributária do Marcelo Tostes Advogados.

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