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Crime permanente e prescrição: Consumação é o marco inicial

O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos

18/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A literatura e os precedentes em geral indicam que, sempre que se trata de crime permanente – cujos efeitos se estendem no tempo, para além do dia em que foi praticado – o marco inicial da contagem da prescrição se renova a cada dia. Esse entendimento majoritário impacta gravemente na situação jurídico-processual do acusado, tornando a prescrição quase impossível.

Mas o STJ, recentemente, adotou interpretação diversa. Julgando especificamente um crime de falsidade ideológica, a Corte explicou que “é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.” Mas, independentemente da duração de seus efeitos, o delito se “consuma no momento em que é praticada a conduta”. Assim, no caso concreto, decidiu-se que “os falsos foram praticados em 2003 e 2007, quando as sócias ‘laranja’ foram incluídas, pela primeira vez, no contrato social da empresa. Erra-se ao afirmar que teriam sido reiterados quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 21/6/10, 1°/6/11 e 26/7/11, deixou-se de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo-se o nome dos ‘laranjas’. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Tampouco há como se entender que a lei pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação”.

Essa importante decisão significa, em resumo, que “o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos”, abrindo exceção ao pensamento mencionado no início, que pode vir a ser aproveitada a outros crimes que sejam classificados da mesma forma em relação a seus efeitos.

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RvCr 5.233, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe de 25.5.20.

Gustavo Britta Scandelari
Advogado e coordenador do Núcleo de Direito Criminal do Escritório Professor René Dotti.

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