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Os direitos dos passageiros de transportes aéreos ante a pandemia do covid-19

A notória pandemia trouxe diversos impactos para as relações jurídicas de consumo, e não foi diferente em relação aos contratos de transporte aéreo. Saiba mais sobre como ficam os direitos dos passageiros de transportes aéreos ante a pandemia do covid-19.

18/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Muito se diz acerca das diversas práticas abusivas cometidas por parte das companhias aéreas ao redor do mundo. Elas se dão, na maioria das vezes, pelo desamparo ao consumidor ante os cancelamentos e atrasos de voos, extravios e atrasos na entrega de bagagem e overbookings.

A responsabilidade civil do transportador aéreo, portanto, se destaca cada vez mais no cotidiano da população mundial, tendo sua pertinência no potencial subjacente do transporte aéreo como elemento viabilizador do desenvolvimento socioeconômico ante o avanço da dinamização das relações.

Ademais, o presente tema ganhou ainda mais relevância ante a recente pandemia da covid-19, que evidenciou a importância dos princípios da probidade e da boa-fé como norteadores das relações contratuais, bem como dos meios de solução alternativos de conflitos.

Com a configuração do covid-19 como uma pandemia, diversos países ao redor do mundo passaram a fechar suas fronteiras terrestres e aéreas para conter o avanço da doença e, ao longo dos últimos 12 meses, o fechamento das fronteiras foi diversas vezes flexibilizado e, posteriormente, enrijecido.

Considerando, portanto, todos esses cancelamentos, diversas normas legislativas e executivas foram – e vêm sendo – proferidas, com o intuito de regulamentar os direitos e deveres das companhias aéreas e de seus passageiros em tempos de pandemia do covid-19.

Ressalta-se que a pandemia se enquadra no conceito de força maior, previsto no art. 393 do CC¹ e, pela sua redação ser um tanto quanto abrangente e lacunosa, faz-se necessário ter um pouco de cuidado ao analisá-lo.

O fundamento de força maior prevê uma situação superveniente, alheia e externa à vontade das partes, bem como, para a elisão da responsabilidade contratual, a necessidade de que seus efeitos sejam insuperáveis e inevitáveis. 

Ainda, importante mencionar que a excludente de responsabilidade por motivo de força maior não exime a companhia aérea de prestar seus deveres anexos, como é o caso de providenciar hospedagem e alimentação pelo período da interrupção.

De acordo com o art. 3º da lei 14.034 ², caso o voo tenha sido cancelado por parte da companhia aérea ou pelo fechamento de fronteiras seu reembolso deve ser integral e atualizado pelo INPC. Contudo, caso o voo esteja confirmado e o consumidor opte por não viajar, o reembolso em espécie estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, as quais não devem ultrapassar o limite considerável como razoável pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.³

Ainda, o consumidor pode optar por receber os valores pagos em créditos ou requerer uma reacomodação em outros voos, ficando proibida, nesses casos, a cobrança de multas e taxas contratuais. Referido crédito deve ser concedido, ao consumidor ou ao terceiro indicado, no prazo máximo de 7 (sete) dias e ser utilizado em até 18 (dezoito) meses de seu recebimento.

Ressalta-se, ainda, que a recente Medida Provisória 1.024 ampliou o prazo previsto na lei 14.034 de 31 de dezembro de 2020 para 31 de outubro de 2021, bem como que as companhias aéreas costumam esperar até 7 (sete) dias antes do voo para cancelá-lo, razão pela qual indica-se que o consumidor aguarde esse prazo antes de desistir da viagem.

Verifica-se, portanto, que as recentes orientações e determinações das autoridades visam a resguardar as companhias aéreas, a fim de evitar um colapso no setor, que já vem sofrendo enormes prejuízos.

Contudo, torna-se evidente que os direitos garantidos aos consumidores por meio das legislações nacionais não podem ser deixados de lado, principalmente nesse momento de pandemia, no qual os passageiros, por inúmeras razões, ficam impedidos de realizar suas viagens.

Nesse sentido, caso o consumidor tenha quaisquer dos direitos mencionados no presente artigo violados, ele pode registrar uma reclamação no Procon de seu Estado, o qual irá notificar a empresa e tentar realizar um acordo entre as partes. Ainda, caso o Procon não resolva o problema, o consumidor poderá socorrer ao Judiciário com ou sem a representação de um advogado, já que nas causas de até 20 salários-mínimos instauradas nos Juizados Especiais Cíveis dispensa-se a necessidade de representação por um advogado. 

___________

1. CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.

2. Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiros, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

(...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.

(...) § 9º O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

3. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), há anos expressa o entendimento de que a taxa por remarcação de voos não pode ultrapassar 10% do valor da passagem. Diversos precedentes pátrios já entenderam que a cobrança de taxa por desistência de voo é lícita, desde que ela não seja abusiva, caso em que pode gerar dano moral e material ao passageiro. (TAXA por remarcação de voos não pode ultrapassar 10% do valor da passagem. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. São Paulo, 20 dez. 2011. Disponível aqui. Acesso em: 16/3/21);

Rafaella Guerra Moreira
Advogada associada em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados - GBSA, inscrita na OAB/SP sob 451.975, graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2020).

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