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Súmulas vinculantes

Súmula é a síntese ou enunciado de um entendimento jurisprudencial extraída (ou extraído) de reiteradas decisões no mesmo sentido. Normalmente são numeradas. Desde a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) as súmulas podem ser classificadas em (a) vinculantes e (b) não vinculantes. Em regra não são vinculantes.

23/1/2007


Súmulas vinculantes

Luiz Flávio Gomes*

Súmula é a síntese ou enunciado de um entendimento jurisprudencial extraída (ou extraído) de reiteradas decisões no mesmo sentido. Normalmente são numeradas. Desde a EC 45/2004 (clique aqui) (Reforma do Judiciário) as súmulas podem ser classificadas em (a) vinculantes e (b) não vinculantes. Em regra não são vinculantes. Todas as súmulas editadas pelo STF até o advento da Lei 11.417/2006 (clique aqui) não são vinculantes. Para serem vinculantes devem seguir rigorosamente o procedimento descrito nessa Lei, de 19.12.2006, que regulamentou o art. 103-A da CF (inserido na Magna Carta pela EC 45/2004). As principais questões que envolvem as súmulas vinculantes são as seguintes:

(a) Somente o STF pode aprová-las; nenhum outro tribunal do país pode fazer isso. Quando aprovada uma súmula no âmbito criminal, ela passa a ser fonte formal mediata do Direito penal.

(b) A súmula vinculante só pode ser emitida pelo STF; a impeditiva de recurso é qualquer súmula criada pelo STF ou STJ. Por força da Lei 11.276 (clique aqui), de 7/2/06, que alterou o art. 518 do CPC, não cabe apelação quando o juiz segue o entendimento de uma dessas súmulas.

(c) A edição, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser fruto de atividade espontânea do próprio STF ou provocada por aqueles que contam com legitimidade para tanto (a Lei 11.417/2006 dispôs sobre o tema no seu art. 3º, conferindo ampla legitimidade para isso: Presidente da República, Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados etc.).

(d) Para a edição ou revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante exige-se quorum qualificado (dois terços: leia-se: oito Ministros do STF).

(e) O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas (constitucionais ou infraconstitucionais), acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

(f) A controvérsia gerada pela norma interpretada tem que ter atualidade, tem que ser relevante no momento em que se decide pela edição da súmula.

(g) A controvérsia tem que envolver órgãos judiciários diversos (dois tribunais, por exemplo) ou um órgão judiciário e a administração pública. Divergência só entre órgãos da administração pública não permitirá a aprovação de súmula vinculante.

(h) A controvérsia instalada em torno da interpretação de uma norma deve gerar insegurança jurídica (e, com isso, certamente, causar prejuízos diversos) assim como multiplicação de processos.

(i) Vinculante é não somente o sentido da súmula (o seu teor interpretativo-descritivo e imperativo), senão também os fundamentos invocados para a sua aprovação.

(j) A vigência da súmula é imediata, isto é, ocorre logo após a sua publicação na imprensa oficial.

(l) A súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (vincula todos os juízes, os tribunais e até mesmo as Turmas do próprio STF) assim como a administração pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Vincula também o legislativo em sua atividade atípica (de administração).

(m) As súmulas podem ser revisadas ou canceladas na forma estabelecida em lei: quorum de 2/3 do STF, legitimidade de quem faz a proposta, publicação no Diário Oficial etc.

(n) Por força do art. 4º da Lei 11.417/2006 “A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público”.

(o) O art. 5º da Lei 11.417/2006 explicita que “Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso”. Cessada a causa, cessam seus efeitos.

(p) O processo em que se discute a questão debatida não será suspenso em razão de “proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante” (art. 6º da Lei 11.417/2006).

(q) No caso de descumprimento da súmula vinculante cabe reclamação para o STF. O art. 7º da Lei 11.417/2006 diz: “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação” (...) § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

(r) As súmulas possuem duas características: (a) imperatividade (imposição de um determinado sentido normativo, que deve ser acolhido de forma obrigatória) e (b) coercibilidade (se não observada essa interpretação cabe reclamação ao STF).

(s) O juiz, quando acolhe a súmula vinculante, deve fundamentar a sua decisão? Sim, deve demonstrar que os fundamentos do caso concreto que está sob seu exame coincidem com os fundamentos das decisões que autorizaram a criação da súmula vinculante.

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*Fundador e presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes







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